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Cadastro Ambiental Rural e sua averbação. Qual o meu prazo?


Você sabe o que é Cadastro Ambiental Rural? Você sabe para quê serve? Pois bem, o Cadastro Ambiental Rural, segundo o art. 29, da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) foi criado com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Na prática, isso vai facilitar o trabalho das Secretarias Estaduais e Municipais de Meio Ambiente na responsabilização dos agentes infratores de crimes ambientais, por exemplo.

O Cadastro Ambiental Rural é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, independentemente de sua extensão, logo nenhum proprietário ou pessoa que exerce posse em imóvel rural pode deixar de fazer esse cadastro, haja vista que ele passará a ser obrigatório em 2019 para conseguir financiamento de atividades agropecuárias por meio de instituições bancárias, por exemplo.

Como eu disse anteriormente, esse tipo de registro foi fruto de produção legislativa recente, pois com o advento dessa base de dados irá facilitar o controle sobre áreas de preservação permanente e reserva legal. E aí, você sabe o que significa esses termos?

O atual Código Florestal, em seu art.3º, III, traz que reserva legal é área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

Já área de preservação permanente é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Considerando esses termos estranhos à área jurídica, o que isso tem a ver com o direito imobiliário você deve estar se perguntando?

A Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registro de Imóveis) prevê que no Cartório de Registro de Imóveis será feita a averbação da reserva legal. Todavia, a Lei 12.651/2012 não suprimiu a obrigação da área de reserva legal no registro de imóveis, porém possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no CAR (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2018).

Além disso, esclarece Luiz Guilherme Loureiro (p.966, 2017), que enquanto não houver a inscrição da Reserva Legal no órgão competente, é vedada a transmissão a qualquer título do imóvel rural, bem como o seu parcelamento. E, uma vez registrada, a área não poderá sofrer alteração de sua destinação, ainda que venha a ser alienada ou desmembrada, salvo as exceções previstas na lei.

Enfim, considerando todas essas informações é preciso deixar claro que o prazo para regularizar as áreas de reserva legal e de preservação permanente junto ao CAR termina em 31 de dezembro de 2018, conforme Decreto nº 9.395/2018.

REFERÊNCIAS

LOUREIRO, L. G. Averbação da Reserva Legal. In: ______. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. Cap. 15. p. 964-969.

Este conteúdo foi produzido por Aline Borges Rodovalho Batista, acadêmica do curso de direito no estado de Minas Gerais, faz parte da seleção de novos colunistas para o Blog Mariana Gonçalves.

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