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Como funciona a eleição para síndico e quem pode se candidatar?



A vida em condomínio exige uma série de regramentos para permitir a vida harmoniosa entre os condôminos. Além disso, é fundamental a definição  de alguém que possa promover e aplicar tais regramentos. É daí que surge a figura do síndico. 


Qual o papel e obrigações do síndico? 


Segundo a legislação, especialmente o Código Civil, o síndico será o responsável por representar o condomínio, fazer cumprir a convenção, regimento interno e demais normas do condomínio, convocar assembléias para discussão das pautas relevantes ao condomínio, cuidar do orçamento do condomínio, realizar os reparos e guarda do condomínio, dentre outras obrigações.

Como funciona a candidatura e eleição? 


Para a definição de quem será o síndico, deve ser feita uma convocação de todos os condôminos, de modo individual a cada condômino e por meio de edital fixado em local de acesso a todos. Essa convocação deve indicar a finalidade da convocação, no caso a eleição do síndico, bem como ser feita com antecedência mínima de 10 dias da data de reunião indicada na convocação. 

Normalmente as convenções de condomínio estabelecem ainda um prazo prévio para que os interessados possam apresentar sua candidatura a síndico. Desta forma, os condôminos podem avaliar suas candidaturas e propostas. De todo modo, o interessado pode se candidatar até mesmo na própria reunião de convocação para eleição. 

Uma questão relevante é o quórum para eleição do síndico, já que a lei não específica o quórum da eleição, sendo, portanto, o quórum geral, qual seja, maioria dos condôminos presentes na assembleia, desde que representem pelo menos metade das frações ideais do condomínio.


Diante da omissão do Código Civil é possível que as Convenções de Condomínio estabeleçam quórum com maior qualificação para a eleição do síndico, prevalecendo o quórum da Convenção nestes casos.

Quem pode ser síndico? 

O síndico, segundo o artigo 1.347 do Código Civil, poderá ser condômino ou não e exercerá um mandato de 2 anos, que pode ser renovado.  A maioria dos condomínios opta por um síndico condômino, outros optam pelo síndico condômino com contratação de apoio de um administrador, ou ainda há condomínios que optam por um síndico profissional não condômino. 


Dois pontos que geram discussão é se o candidato a síndico pode ser um inquilino/locatário de unidade autônoma, bem como a possibilidade de se eleger um síndico condômino que esteja em débito com suas contribuições. 


Com relação à possibilidade do inquilino/locatário ser síndico não existe disposição específica na legislação que permita ou que vede essa possibilidade. Alguns defendem que é possível tendo em vista a não vedação do artigo 1.347 acima citado. 


Já para a eleição de condômino inadimplente, também não existem disposições específicas, mas existe uma forte corrente que defende que não é possível, já que o condômino inadimplente não pode sequer participar e votar nas assembleias se não estiver em dia com as obrigações condominiais, segundo artigo 1335, III do Código Civil. 


De todo modo, para ambos os casos, é necessário verificar as disposições da Convenção de Condomínio, que, na sua maioria, vedam as duas situações indicadas.


Assim, em conclusão, verificamos que a atividade e função do síndico é fundamental para a harmonia da vida em condomínio. Além disso, concluímos que a Convenção de Condomínio é essencial para a determinação de diversos regramentos acerca da candidatura, eleição e exercício do cargo de síndico.


Conteúdo produzido por Brenda Alves - brenda.alves.sousa@gmail.com

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