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É permitido condicionar o recebimento do "habite-se" à quitação de débitos tributários?



Quando é chegada a fase final de obra, o maior anseio do construtor é a expedição e recebimento do certificado de conclusão de obra, popularmente conhecido como “habite-se”. Por outro lado, os compradores já estão vendo que a obra está “com aparência de pronta” e ficam cada vez mais ansiosos para o recebimento das unidades autônomas.


Ocorre que somente após a expedição e recebimento do habite-se, a construção é considerada apta a ser habitada, bem como será possível ao construtor atestar e registrar junto ao Cartório de Imóveis competente a construção e a instituição do condomínio.


No entanto, uma problemática que vem sendo recorrente para os construtores é a exigência por parte das Prefeituras Municipais de que os débitos de ISS (Imposto sobre Serviço) da construção estejam quitados para que o habite-se seja liberado.


Algumas Prefeituras chegam a prever em seus Códigos Tributários Municipais a exigência de quitação do ISS construção para expedição e/ou liberação do habite-se. Tal prática vem gerando conflitos e muitos Tribunais, espalhados pelo país, entendem que tal exigência é um abuso do ente municipal.


Para aqueles que têm dúvida sobre o que é o habite-se e qual a sua função, é importante esclarecer que:

  1. O habite-se é o documento que determina se o empreendimento está apto a moradia/habitação;

  2. É o documento hábil a ser apresentado ao Cartório de Imóveis para registrar a construção.

Assim, a análise para expedição e liberação do habite-se deve se limitar ao que diz respeito a habitabilidade do empreendimento, e não sobre a existência de débitos tributários relativos à construção, até porque a Prefeitura possui meios próprios e adequados para cobrar estes débitos do contribuinte, especialmente por meio da execução fiscal.


Vale ressaltar que o fato de o construtor não pagar o tributo de ISS da construção imediatamente após o término da construção não significa dizer que o tributo não será pago, já que o construtor pode requerer a impugnação, administrativa ou judicial, de tais valores para a potencial redução do tributo, não devendo tal impugnação ser impeditiva à liberação do habite-se.


O construtor tem urgência em receber o habite-se para realizar a entrega do empreendimento, até mesmo para evitar ou minimizar atraso na entrega, bem como para oportunizar aos compradores das unidades autônomas o recebimento dos seus imóveis, que para muitos, representa a compra do primeiro imóvel, um momento de vida marcante.


Em razão dessa urgência, o construtor muitas vezes se sujeita a pagar o valor de ISS construção apontado pela Prefeitura, sem analisar ou impugnar os valores, que uma vez pagos não serão passíveis de discussão. Porém, é necessário destacar que é possibilitado ao construtor questionar tal condicionamento, havendo, inclusive, decisões judiciais favoráveis ao construtor.


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