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Posso penhorar um imóvel com usufruto?


Você sabe o que é um usufruto? Segundo Hércules Aghiarian, usufruto é situação jurídica que se dá, simplesmente, quanto ao direito alheio.


O Usufruto é a possibilidade de uma terceira pessoa poder usar e fruir de direito alheio. Essa terceira pessoa é o usufrutuário, que é aquele que se privilegia do direito de usar e gozar de um bem ou direito alheio.


Importante frisar que Usufruto em nada tem haver com o usucapião. No usufruto existe uma pessoa que usa e goza, e outra pessoa que dispõe, sendo possível a qualquer tempo a reivindicação da posse caso o direito de propriedade seja ameaçado.


Mas vamos ao tema central do nosso post?

Pode haver pedido de penhora em um imóvel que se encontre com usufruto?

Sim, é possível.


Porém será necessário respeitar alguns quesitos.


Vamos a um caso prático para que possamos entender melhor:


João tem uma casa e transferiu a propriedade para seu filho Carlos, porém deixou uma cláusula de usufruto vitalício em seu nome. Carlos tem uma dívida e seu credor que penhorar a casa. É possível?

Sim, é possível. O caso acima fala sobre a modalidade usufruto vitalício. O que vai ocorrer é que a casa continuará em posse de João enquanto este residir nela. Após, a posse será passada ao novo proprietário.


Segundo entendimento da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) na Apelação Cível 0003631-93.2010.4.03.6106/SP, o usufruto em nada impede a execução, “ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção”.


O STJ no REsp 1.232.074 trás entendimento semelhante:


“Em que pese a dificuldade na alienação do bem imóvel em questão, é certo que a execução é realizada em benefício do credor, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. A indivisibilidade do bem e o fato de o imóvel estar gravado com ônus real, in casu, usufruto, não lhe retiram, por si só, a possibilidade de penhora”.

Entendi. Mas todo usufruto é vitalício? Não!


O proprietário do imóvel pode passar a posse do mesmo a uma terceira pessoa atrás de um contrato por tempo determinado. Por exemplo:


Rafael tem uma casa de campo a qual nunca frequenta e para que esta tenha uma boa manutenção decidiu dispor da posse da mesma para Carol por um prazo de 12 meses. Durante esses 12 meses Carol tem direito de usar, administrar e perceber os frutos de toda a propriedade.Ocorre que, Rafael deu o imóvel como garantia em uma transação comercial e não arcou com o pagamento. Assim, o credor requereu a penhora do bem.

É possível?


Sim, também é possível. Ocorre que, o credor precisará esperar finalizar o prazo estabelecido para poder reivindicar a posse do bem.


A penhora do bem com usufruto é possível pois não há impedimento sobre esta nos arts. 897 do Código de Processo Civil e art. 1393 do Código Civil.


Art. 897 Código de Processo Civil. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

Art. 1.393 Código Civil. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

Vale salientar que o direito de usufruto permite que o usufrutuário não apenas resida no bem, mas também permite o aluguel do imóvel a terceiros. Porém, não se abstendo da sua responsabilidade sob o imóvel.


O usufrutuário tem direito aos frutos e crias de animais (caso exista). Porém, tem deveres quanto manutenção dos bens (impedindo a sua deterioração), e as despesas ordinárias e extraordinárias (despesas essas que não podem ultrapassar 2/3 do líquido rendimento anual).

Importante frisar que é imprescindível o registro do usufruto vitalício, ou do contrato de usufruto na matrícula do presente imóvel para ter validade. E nos casos de usufruto por tempo determinado é necessário averbar o cancelamento da eficácia do registro junto a Matrícula do imóvel no Registro de Imóveis. E como se trata de um Direito Real, independentemente de ser oneroso ou gratuito, haverá a necessidade do pagamento do Imposto de Transmissão.


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