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106 itens encontrados para ""

  • O que a LGPD muda nos condomínios?

    Você sabe o que significa 𝗟𝗚𝗣𝗗? LGPD é como vem sido chamada a Lei Federal 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados. Nos últimos dias, ouviu-se muito burburinho sobre ela e sobre a sua entrada em vigor, que estava programada para o dia 16/08/2020. A Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor no último dia 18/09 (sexta-feira), mas as sanções serão aplicadas a partir de agosto de 2021. A Lei cria a ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que ficará responsável pela fiscalização do cumprimento da lei. A desobediência das normas trazidas pela lei poderá acarretar sanções que variam entre ADVERTÊNCIAS, 𝗠𝗨𝗟𝗧𝗔 (de até 2% do faturamento da empresa) e até PROIBIÇÃO parcial ou 𝘁𝗼𝘁𝗮𝗹 do exercício. Ainda não foram divulgadas informações sobre quem fará parte da ANPD. Segundo a Dra. Fabiola Grimaldi, a LGPD tem objetivo de regulamentar o tratamento e uso dos dados pessoais, com intuito de proteger as pessoas contra uso indevido e ilícito dos seus dados.1 Essa preocupação surge principalmente porque vivemos na era das informações, onde o principal ativo da nossa economia são os dados. A LGPD serve para 𝗣𝗥𝗢𝗧𝗘𝗚𝗘𝗥 os dados pessoais. A partir da sua implementação as empresas precisarão se preocupar com 3 informações sobre os dados do titular: COMO FOI REALIZADA A 𝗖𝗢𝗟𝗘𝗧𝗔, QUAL A FORMA DE 𝗔𝗥𝗠𝗔𝗭𝗘𝗡𝗔𝗠𝗘𝗡𝗧𝗢 DESSAS INFORMAÇÕES E COMO SERÁ REALIZADO O 𝗗𝗘𝗦𝗖𝗔𝗥𝗧𝗘 DELAS. O que já se pode observar é que muitas empresas que trabalham com dados de terceiros já começaram a se adequar a esta nova realidade, e não é diferente para o mercado condominial. Mas, o que vai mudar no meu condomínio? A partir de agora as 𝗔𝗗𝗠𝗜𝗡𝗜𝗦𝗧𝗥𝗔𝗗𝗢𝗥𝗔𝗦 𝗗𝗘 𝗖𝗢𝗡𝗗𝗢𝗠Í𝗡𝗜𝗢𝗦, empresas de 𝗣𝗢𝗥𝗧𝗔𝗥𝗜𝗔 𝗥𝗘𝗠𝗢𝗧𝗔 e outras prestadoras de serviço que armazenem dados dos condôminos em seu banco de dados deverão ter condições de responder perguntas, por exemplo, sobre: • Quais informações serão coletadas; • O tempo que serão armazenadas; • E como os dados são tratados e protegidos; O ideal é que, a partir de agora, o condomínio ou a administradora solicite ao condômino/morador uma autorização para armazenar e utilizar dos seus dados. Esse condomínio ou administradora (ou qualquer outra empresa que atue na esfera condominial) deverá deixar claro no termo de autorização como será realizado o armazenamento dos seus dados e para qual destino eles serão utilizados. Assim, deve ser utilizada uma autorização clara e transparente, mencionando toda a cadeia de compartilhamento dos dados coletados e informando que o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada. Vale salientar que o consentimento para a utilização e compartilhamento dos dados pode ser retirado a qualquer momento e a eventual interrupção deve ser realizada de forma imediata. 𝗜𝗠𝗣𝗢𝗥𝗧𝗔𝗡𝗧𝗘 SALIENTAR QUE NÃO IMPORTA O TAMANHO DA EMPRESA E SEU RAMO DE ATIVIDADE, ELA TERÁ QUE SE ADEQUAR À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. No seu condomínio já estão seguindo as regras ? Gostou do conteúdo? Não esqueça de clicar no 🖤 pois é muito importante pra gente! Caso você queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, estou disponível através do e-mail: caroline@pioadvocacia.com ou através do perfil do Instagram @carolinepio_

  • Principais cuidados a serem tomados antes de se assinar um contrato de compra e venda de imóveis.

    A compra e venda de um imóvel envolve muito mais do que a afinidade com um determinado apartamento, casa ou terreno. Há questões burocráticas que merecem uma atenção especial e uma boa dose de conhecimento. O contrato de compra e venda é o documento pelo qual o vendedor se compromete a transferir o domínio do imóvel ao comprador, conforme as condições ajustadas. Para a segurança das partes, contratar uma assessoria de um profissional na elaboração do contrato de compra e venda é sempre a opção correta. E hoje vamos trazer algumas dicas sobre os cuidados que você precisa tomar antes de assinar qualquer contrato de compra e venda de imóveis. Leia atentamente o documento O vocabulário jurídico utilizado na formalização de contratos pode tornar a leitura cansativa e deixar a interpretação um pouco confusa para muita gente, ocasionando aquela verdadeira “assinatura sem ler”. Em um contrato de compra e venda de imóvel, deve haver todo tipo de informação necessária para equilibrar os esforços e vantagens da negociação entre o vendedor e o comprador. Assim, a leitura de todo o documento é fundamental para saber os pormenores em cada cláusula. Ao assinar o contrato sem verificar cada informação de forma detalhada, você pode concordar com condições que não foram negociadas previamente e assim, ter um grande transtorno ou até mesmo um prejuízo. Lembre-se: na dúvida não assine, procure um advogado de confiança! Verifique se os dados do comprador e vendedor estão corretos Observe sempre antes de assinar um contrato de compra e venda de imóvel se os documentos necessários e os dados de identificação dos envolvidos estão discriminados corretamente. E quais são esses dados: Nomes das partes; Nacionalidade; Estado civil e profissão; Documentos de identificação (CPF, identidade, CNPJ); Endereço completo do comprador e vendedor. Não se esqueça de verificar se os nomes e dados dos cônjuges também estão no contrato. Certifique-se de que todas estas informações estejam corretas. Assim, todos estes dados são importantes para a responsabilização adequada de cada parte. Observe se os valores e objeto do contrato estão conforme acordado O valor principal do imóvel pode sofrer alterações devido aos cálculos de taxas e impostos. Ao conferir o contrato, se o valor estiver diferente do acordado, verifique se possíveis inclusões de taxas e impostos foram incluídos no valor total. Independentemente de qualquer coisa, valores diferentes do negociado devem ser muito bem avaliados para você conhecer o real motivo do acréscimo e ter a certeza de que não está sendo sobretaxado ou enganado pelo vendedor. Além do valor, que deve estar descrito de forma clara, os dados do objeto do contrato como a localização, dimensão, características especiais, número da matrícula do imóvel, também devem ser minuciosamente confrontados. Se existir dúvidas quanto à descrição do objeto, é importante fazer uma visita in loco para analisar a verdade dos fatos. Verifique se há dívida pendente O pagamento das taxas de condomínios e impostos representam uma das avaliações mais importantes que você deve fazer antes de assinar um contrato de compra e venda de imóvel. Caso haja pendências, elas podem ser cobradas na justiça mais tarde, resultando até na perda total da propriedade para cobrir tais dívidas. Portanto, é importante que uma Certidão de Ônus e uma Certidão Negativa de Débitos, emitidas tanto pelo síndico do condomínio quanto pelo Cartório de Registro de Imóveis, sejam anexadas ao contrato. Verifique as informações para saber se a propriedade realmente está livre de pendências regulatórias e tributárias. Ah! E não se esqueça! Se a declaração for emitida pelo síndico, ela deve ser acompanhada da Ata da Assembleia que o elegeu. Confira a forma de pagamento e qual o índice de correção e juros das prestações. Entender o método utilizado pelo vendedor para calcular correção monetária e juros é muito importante. Dependendo da situação do comprador, o vendedor pode conceder alguns prazos. Tais informações em relação aos prazos e vencimentos das prestações devem constar no documento em uma cláusula específica. Ademais, caso o objeto deste contrato seja um imóvel na planta, esteja preparado pois, provavelmente haverá correções do saldo devedor. Sendo assim, é primordial a leitura atenta sobre os valores de cada parcela e, principalmente, avaliar se as datas conferem com os prazos acordados. Isso ajuda a evitar equívocos e previne golpes. Verifique as cláusulas que preveem riscos Um dos pontos que mais reforça a importância dos contratos de compra e venda de imóveis é a sua capacidade de funcionar como uma importante ferramenta para a gestão de riscos. Sendo assim, este documento deve abordar eventuais problemas que podem surgir durante e depois da transação, e deve também mencionar as soluções. É importante que as soluções venham apontando formas de corrigir o equívoco, como multas e ressarcimentos financeiros. Muito além de simplesmente prever os possíveis riscos, o contrato deve ser uma ferramenta para diminuí-los. Para isso, devem ser incluídas cláusulas de multas ou outras penalidades em caso de inadimplemento ou descumprimento total ou parcial do contrato. Interpretar o contrato de compra e venda de imóveis pode ser difícil. Contudo, não é seguro ficar com dúvidas. Por isso, conte sempre com a assessoria de um advogado de sua confiança para realizar uma análise minuciosa do documento e evitar situações constrangedoras. Gostou do conteúdo? Não esqueça de clicar no 🖤 pois é muito importante pra gente! Conteúdo produzido por Paloma Baptista - palomapricila@yahoo.com.br Continue lendo : Como faço para desmembrar um terreno? O que acontece se meu contrato de locação tiver mais de uma garantia? Você já ouviu falar em aluguel pena?

  • Vai fazer uma reforma no seu apartamento? Sabia que existem regras?

    Algo muito comum na vida de quem mora em condomínio são as temidas reformas! Sempre há alguma unidade sendo pintada, trocando as tomadas, retirando a parede da varanda, enfim... são vários os motivos de uma reforma, né? Você, que está pensando em reformar seu apartamento, sabia que existem algumas regras? Muita gente não sabe que as obras em edificações devem seguir as NORMAS da ABNT 16.280 que fala sobre regras para obras em condomínios. O 1º passo para a realização da obra é a elaboração do PLANO DE REFORMA para apresentação ao síndico que, após a sua análise, autorizará (ou não) o início da mesma. Este plano de reforma pode necessitar do acompanhamento de uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica), a depender da modificação que será feita na unidade. A diferença entre a ART e a RRT é que a primeira será emitida por um engenheiro e a segunda por um arquiteto. A lista de documentos a serem apresentados por cada profissional para a realização da obra modifica de cidade para cidade, mas uma coisa é certa: A apresentação da anotação ou registro é obrigatória nos casos listados na NORMA 16.280 da ABNT. Algumas obras que necessitam ART/RRT: Instalação de ar-condicionado; Mudança de lugar de torneiras, chuveiro ou tomadas; Abertura de porta ou cozinha americana; Fechamento ou envidraçamento de sacadas; Buracos ou perfurações de lajes; Instalação de banheira; Reformas onde há necessidade de engenheiro eletricista; Reparo ou alteração nas instalações de gás; Troca de revestimentos com uso de ferramentas de alto impacto, como marretas ou marteletes, para retirada do revestimento prévio; Alterações estruturais no apartamento. Além da assinatura do engenheiro (ou arquiteto) no TERMO DE RESPONSABILIDADE, este profissional deve acompanhar a obra do início ao fim. O PLANO DE REFORMA deve conter um cronograma detalhado com: Descrição do que será feita na obra; Tempo previsto para a realização da obra (data de início e fim); Planta com as alterações a serem feitas; Lista com nome e identificação (RG e CPF) dos prestadores de serviço. Cabe salientar que é de responsabilidade do síndico zelar para que a obra siga à risca o informado no PLANO DE REFORMA, e, VERIFICAR se a obra está sendo acompanhada do início ao fim pelo profissional cadastrado na prefeitura, sob pena de responder civil e criminalmente pelos danos trazidos por uma obra irregular. As NORMAS da ABNT precisam ser seguidas não pelo barulho, mas pelo zelo com a estrutura de toda edificação. Conteúdo produzido por Caroline Pio. Caso você queira continuar conversando comigo sobre este assunto, estou disponível através do e-mail: caroline@pioadvocacia.com ou através do perfil do Instagram @carolinepio_

  • Recebi de herança um imóvel, porém um dos herdeiros não quer vender o bem. O que fazer?

    Em meio ao luto pela morte de um ente querido, é preciso lidar com a burocracia envolvida na partilha dos bens deixados por quem se foi. Inicialmente, é importante esclarecer que a herança é uma expressão utilizada para se referir à transmissão de patrimônio de uma pessoa falecida, aos seus sucessores legais, chamados de herdeiros. O Código Civil estabelece quem são os herdeiros de acordo com a cadeia de sucessão. Quando um imóvel é um dos itens da herança, os herdeiros devem ficar atentos para cumprir todas as exigências de pagamento de impostos e atualização de documentos que abrangem à propriedade. A primeira medida a ser tomada é contratar um advogado, para que o inventário seja feito. Trata-se da divisão de todos os bens da pessoa falecida, na qual o imóvel será incluído, o que poderá ocorrer pela via judicial ou extrajudicial, a depender das particularidades de cada caso. É muito comum a discordância entre herdeiros quando se trata da venda do imóvel herdado em comum. O problema pode ser em relação ao preço da venda ou até mesmo à resistência de um herdeiro em vender. Portanto, hoje vamos explicar o que fazer se um dos herdeiros não quiser vender o imóvel. O que a lei impõe? Em regra, os herdeiros têm o direito de dividir a herança. Estes herdeiros estão estabelecidos em lei, de acordo com a cadeia de sucessão ou de acordo com aqueles informados em inventário. Importante esclarecer que, quando uma pessoa morre, nenhum dos herdeiros tem direito sobre os imóveis deixados, ou seja, não podem continuar ocupando o imóvel sem o consentimento de todos os demais herdeiros. Existe apenas uma exceção a esta regra quando um dos herdeiros for o cônjuge do falecido. Isso porque, independente do regime de casamento, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, de forma gratuita, sem que os demais herdeiros possam vendê-lo ou alugá-lo a terceiros. Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Não obstante, não sendo o cônjuge sobrevivente o herdeiro que não queira vender o imóvel, os demais herdeiros que não concordam com a permanência daquele único no imóvel sem pagamento de aluguéis podem exigir judicialmente essa cobrança ou ainda a imissão na posse do imóvel, com a retirada forçada do morador. E como fazer isso? Não havendo acordo entre os herdeiros, os interessados na venda deverão notificar o herdeiro que se recusa a vendê-lo, sendo que essa notificação deverá ser formal e de forma expressa, dando a e ele o prazo de 30 (trinta) dias para responder. Caso não haja manifestação no prazo concedido, será necessário ingressar com uma ação judicial. Esta ação judicial é a extinção de condomínio, que é um meio legal que possibilita a venda forçada de imóveis indivisíveis, quando a propriedade destes é exercida por duas ou mais pessoas, e, dentre elas, deixa de existir a vontade de manter a propriedade em comum. Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Importante esclarecer que a lei estabelece que os herdeiros tem preferência para comprar as partes dos demais, pelo preço da avaliação. A alienação, por sua vez, é uma forma de extinção do condomínio e é exatamente esse o nome dado à medida judicial cabível nesses casos: ação de extinção de condomínio. Não havendo interesse de nenhum dos herdeiros, pode haver um leilão para a venda, conforme determinado em lei. Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos Arts. 879 a 903 . Neste caso, o imóvel pode ser arrematado por qualquer interessado que oferecer o melhor lance, sendo aceito como lance mínimo o valor que corresponder à metade da avaliação feita pelo perito. Em qualquer das situações, uma vez alienado o bem, o valor pago será repartido entre os condôminos na proporção dos respectivos quinhões. Deve observar também que o estado civil interfere na compra e venda dos imóveis. Portanto, se um dos herdeiros for casado, é preciso dobrar atenção aos trâmites legais. Contudo é imprescindível saber que o acordo entre os herdeiros é sempre o melhor caminho a seguir, uma vez que, os processos judiciais têm custo e costumam demorar, o que pode causar um desgaste emocional entre os herdeiros e, no final, independente da resistência oferecida, o imóvel será vendido. Caso você queira continuar conversando comigo sobre esse assunto estou disponível através do e-mail: palomapricila@yahoo.com.br ou através do meu perfil do Instagram. Gostou do conteúdo? Não esqueça de clicar no 🖤 pois é muito importante pra gente! Continue lendo outros conteúdos interessantes: Contrato de compra e venda ou contrato de cessão de direitos? O que é ITBI? Conheça pontos importantes sobre o imposto. Preciso da liminar de despejo do inquilino, mas não tenho dinheiro

  • O que o Ramo Imobiliário deve fazer pra se adequar à LGPD?!

    Conforme já demonstrado no post anterior o setor imobiliário precisa se conscientizar e se adequar depressa às novas disposições trazidas pela LGPD! Inclusive foi demonstrado que a primeira sentença no Brasil aplicando LGPD foi no ramo imobiliário. E aí? Você já se conscientizou? Já entendeu a importância da lei nessa área de atuação? Visando colaborar, vamos destacar alguns conceitos importantes e dar dicas práticas para adequar sua empresa à LGPD. As empresas do ramo imobiliário, especialmente construtoras e imobiliárias, trabalham diariamente com dados de clientes, utilizando nomes, documentos, endereços, bem como outras informações pessoais que são necessárias para realizar a compra e venda ou locação de um imóvel. Especialmente no setor imobiliário, verifica-se a ocorrência de compartilhamento de dados pessoais entre construtoras e imobiliárias, imobiliárias e outras imobiliárias, bem como imobiliárias e corretores avulsos. A LGPD estabelece regras sobre a utilização dos DADOS PESSOAIS de seu titular. Então... O que são dados pessoais? São as informações que identificam uma pessoa (nome, RG, CPF, endereço, etc.) ou que podem identificar uma pessoa (dados que, isoladamente não identificam nenhum indivíduo, mas que, quando combinados e analisados em conjunto podem identificar uma pessoa). Assim, a noção de dados pessoais é muito mais ampla do que parece, uma vez que que endereço, geolocalização, cookies coletados, a cor do cabelo, um computador usado, todas essas informações podem ser dados pessoais! Ainda, dentro do conjunto de dados pessoais, existem também os DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS que, devido à sua sensibilidade natural, podem levar a questões discriminatórias em face de seu titular (Ex: raça, etnia, filiação a partido político/sindicato, orientação sexual, informações de saúde, genéticas e dados biométricos.) Esses dados, por serem mais complexos de trabalhar, vão merecer ainda mais atenção no seu tratamento! Para realizar o tratamento de dados de uma pessoa, ou seja, colher, transferir, armazenar ou compartilhar esses dados, a LGPD estabelece a existência de bases legais, que representam as hipóteses que autorizam o tratamento de dados pessoais por uma empresa. Assim, as empresas que utilizarem dados pessoais sem uma base legal adequada, tratarão dados de forma ilegal. As principais bases legais previstas na LGPD são: Consentimento; Cumprimento de Ordem Legal; Execução de Políticas Públicas; Estudo por Órgão de Pesquisa; Execução do Contrato/ Diligências Pré-Contratuais; Exercício Regular de Direitos; Proteção da Vida; Tutela da Saúde; Interesse Legítimo; Proteção ao Crédito. Importante destacar que é responsabilidade de cada empresa (imobiliária, construtora) entender quais são as bases legais da LGPD e como aplicá-las em suas práticas de tratamento de dados pessoais e isso deve ser usado como uma oportunidade para ter relações ainda mais saudáveis e transparentes com seus clientes. A empresa terá que fazer uma avaliação das suas atividades e verificar se está enquadrada em uma das bases legais, caso não se encaixe em nenhuma das hipóteses previstas em lei deverá providenciar documentação para cumprir a base legal do “Consentimento”, ou seja, obter a autorização do próprio cliente titular dos dados para coletar e usar suas informações. Assim, para evitar problemas e estar enquadrada na lei, a empresa terá que rever todos os seus documentos para verificar a necessidade de formular novos contratos, quando inexistentes ou inserir novas cláusulas quando já existirem os contratos. Além disso, a empresa deverá ter uma política de privacidade e um manual de condutas dos seus funcionários, para que todos estejam cientes das suas responsabilidades quanto à proteção dos dados dos seus clientes. Exemplificando: Uma imobiliária deverá ter um contrato de prestação de serviços com os corretores, prevendo a possibilidade ou não do compartilhamento de dados de clientes com outros corretores, bem como termos de uso e privacidade dos dados de seus clientes. Além disso, é fundamental que se realize um termo de consentimento com os clientes caso haja a intenção de compartilhar esses dados com terceiros, uma vez que a coleta pode se enquadrar na base do legítimo interesse, porém a transferência dos dados vai exigir o consentimento. Outra informação importante é a necessidade legal que, de forma inequívoca, seja informado ao cliente como serão tratados os seus dados e quais pessoas terão acesso a ele. Portanto, a adequação à LGPD não é tão simples e, em regra, para um melhor resultado, devem ser feita com uma equipe multidisciplinar que envolva profissionais da área jurídica, da área de segurança da informação e da área de gestão. Gostou do conteúdo? Não esqueça de clicar no 🖤 pois é muito importante pra gente! Caso você queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, estou disponível através do e-mail: lupaulocoelho@yahoo.com.br ou através do perfil do Instagram @lucianacpcoelho Luciana de Carvalho Paulo Coelho, advogada, professora, doutora em Ciência Jurídica.

  • Ganho de capital - Como ser isento de imposto de renda sobre o lucro da venda de um imóvel?

    O Mercado Imobiliário no Brasil está sempre em movimento. Mesmo em cenários mais críticos, como este de pandemia, muitas pessoas buscam alternativas para estimular suas finanças. É aí que entra a importância de se saber como você pode lucrar com a venda de seu imóvel. E, melhor ainda, como pode ser isento de imposto nessa transação. Vamos falar sobre tudo isso mais adiante, mas, primeiro, precisamos esclarecer o que é esse “ganho de capital”? Ganho de capital nada mais é do que o lucro obtido na venda de um imóvel, em relação ao valor inicial de compra. Ou seja, se você comprou seu apartamento no valor de 300 mil reais e, alguns anos depois, vendeu esse mesmo bem por um valor de 500 mil, você “lucrou” 200 mil reais e esse valor é chamado de ganho de capital. Entendido isso, permanece a dúvida: Terei que pagar imposto de renda sobre esse valor? Sim, terá. Isso porque, imagine que você está comprando um imóvel numa área muito bem localizada, no litoral, por exemplo, e com o tempo a valorização desse bem só vai aumentando. Caso você decida vender esse imóvel poderá auferir um lucro considerável, aumentando seu patrimônio. É por isso que o governo brasileiro entende que parte desse benefício deve ser declarado na Receita Federal, através do Imposto de Renda, pagando uma porcentagem do ganho de capital que o proprietário teve. E como calculo o imposto? No Brasil, para os bens imóveis, a alíquota do imposto a ser pago é de 15% sobre o lucro obtido na negociação. Por exemplo: se você obteve 200 mil reais de ganho de capital na venda de um apartamento, você deve pagar 30 mil de Imposto de Renda. E sobre as possibilidades de isenção? Existem algumas e falaremos das 2 principais abaixo: 1) Isenção quando a venda do imóvel não ultrapassar o valor de R$ 440.000,00. Mas, fique atento! Devem ser observados os seguintes requisitos em conjunto: (i) O imóvel tem que ser residencial; (ii) Deve ser o único imóvel que a pessoa possui (caso contrário, pode haver fiscalização pela Receita Federal); (iii) Deve-se respeitar o prazo de 5 anos. Você só pode se valer desse benefício de isenção a cada 5 anos, ou seja, se está se valendo dele em 2020, só pode voltar a utilizá-lo em 2025. 2) A segunda possibilidade de isenção não tem limite de valor da venda. No entanto, ainda assim poderá haver isenção caso o ex-proprietário decida comprar outro imóvel residencial utilizando o valor integral da venda do outro patrimônio. Exemplo: se você comprou um imóvel por 300 mil, está vendendo agora por 1 milhão e 300 mil e teve um ganho de capital de 1 milhão mas pegou todo esse valor e comprou outro imóvel residencial, dentro do prazo de 180 dias (6 meses), você não precisará pagar os 15% em cima do ganho de capital. Perceba que não importa o lucro nessa segunda possibilidade. Demos exemplo de 1 milhão, mas poderia ser mais! Ok, mas supondo que você NÃO queira comprar outro imóvel com esse ganho e prefira pagar os 15% do Imposto de Renda. Aqui vem a DICA BÔNUS: Lembrando: no Imposto de Renda você deverá declarar o valor da compra e o valor de venda do imóvel, certo? Pois bem. Lá atrás, quando da compra desse imóvel, o valor que consta na escritura (valor cru), digamos que foi de 300 mil reais. Se na hora de declarar esse valor, você considerar a soma dos valores que gastou com: (a) Corretor (taxa de corretagem); (b) Juros incididos ao longo dos anos, em caso de imóvel financiado, que você pagou e que podem onerar o valor inicial; (c) Benfeitorias que precisou fazer para entrar no imóvel à época; (d) Valor do ITBI (Imposto de Transmissão) pago na transação; Ou seja, uma série de valores que somados farão você declarar muito mais do que 300 mil. Vamos dizer que ao final do somatório, o valor ficou em 380 mil reais. Através desse mecanismo, o seu ganho de capital diminui e os 15% que você calcularia em cima de 200 mil, como no exemplo que demos acima, será agora de 120 mil, ou seja, valor muito menor. Mas lembre-se, para você atribuir esses somatórios ao valor de compra, terá que ter todos os recibos de comprovação de gasto desses valores: guia de ITBI, taxa de corretagem, custos das benfeitorias, etc, para anexar ao pedido. Perceba o quão importante é conhecer as diversas possibilidades que existem a seu favor em qualquer negociação imobiliária. Consulte um(a) advogado(a) de sua confiança antes de tomar sua decisão, principalmente, em situações como essa, que envolvem grandes vantagens para seu patrimônio. Conteúdo produzido para Seleção de Novos Colunistas do blog Mariana Gonçalves - ano 2020. Advogada Vanessa Arruda Gostou do conteúdo? Ajude a candidata a conquistar a vaga de colunista. Clique no coração abaixo e deixe um comentário.

  • Os riscos da simulação quanto ao valor do imóvel na escritura de venda e compra

    Prática comum realizada no mercado imobiliário é a escrituração da transmissão da propriedade por valor inferior ao verdadeiramente pactuado. É realizado um instrumento, público ou particular (nestes casos, quando o valor do imóvel não ultrapasse 30 (trinta) salários mínimos vigente), declarando valor menor à realidade no negócio, porém, efetuando o comprador o pagamento real do preço. Exemplo: João pactua com Mariana a venda de seu apartamento por R$1.000.000,00 (um milhão de reais). No entanto, Mariana solicita que o valor a ser repassado na escritura seja de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Ocorre que essa conduta é ilícita, pois visa impedir a ocorrência do fato gerador do tributo ou de reduzir a sua base de cálculo (ITBI, ITCMD e lucro imobiliário, por exemplo). Embora sejam inúmeras as motivações econômicas e pessoais que levam, uma ou ambas as partes a adotarem esse procedimento, o objetivo pretendido será sempre a fraude, a sonegação fiscal, a lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Em alguns casos os contratantes desconhecem os riscos e consequências jurídicas (e patrimoniais) que podem advir desta prática, daí a imprescindibilidade da correta orientação jurídica nessas situações. Desta forma, a fim de ajudá-los a compreender os riscos que essa simulação acarreta, seguem 03 bons motivos para se escriturar o valor real da negociação. 1. EVICÇÃO Suponha que a Mariana, em nosso exemplo anterior, tenha fechado o negócio e comprado o apartamento. Passado algum tempo, surge um terceiro afirmando ser o verdadeiro dono daquele imóvel. Caso este terceiro comprove judicialmente ser o real proprietário do bem, Mariana sofrerá o instituto chamado de evicção e perderá o imóvel. Neste caso, João, o vendedor, deverá ser responsabilizado pelos danos causados à Mariana (artigos 447 e seguintes do Código Civil), dentre eles a RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. Porém, recordam-se que Mariana havia solicitado que o valor na escritura fosse de R$500.000,00 no intuito de reduzir impostos? Pois bem, será este o valor que ela poderá pleitear em eventual ação judicial, e não o efetivamente pago (um milhão). 2. DIREITO DE PREFERÊNCIA O artigo 33 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) dispõe que o locatário preterido no seu direito de preferência, poderá reclamar ao alienante perdas e danos ou, DEPOSITANDO O PREÇO E DEMAIS DESPESAS DO ATO DE TRANSFERÊNCIA, HAVER PARA SI O IMÓVEL LOCADO. João, que pretendia vender seu apartamento para Mariana, tinha em vigência um contrato de locação com Pedro e, obedecendo ao artigo acima comentado, deu ao seu locatário conhecimento das condições do negócio (R$1.000.000,00). Fundado nestas condições, embora nutrisse muito apego ao imóvel, Pedro renunciou ao exercício de seu direito. No entanto, como vocês bem se lembram, a escritura da venda foi feita por preço inferior ao efetivamente negociado, e Pedro, desconfiado e atento, resolveu solicitar ao Cartório de Registro de Imóveis o registro da escritura de venda e compra negociada, descobrindo que o apartamento havia sido vendido somente por R$500.000,00, valor este que ele poderia pagar pelo imóvel. O resultado vocês já devem saber. Pedro poderá ensejar a invalidação da transmissão, pois o imóvel fora vendido por valor "inferior" ao que João havia proposto para ele. Ou seja, Pedro foi preterido em seu direito de preferência e tem total faculdade para depositar esse valor (R$500.000,00) e ter para si o imóvel. 3. LUCRO IMOBILIÁRIO A venda de bens imóveis podem gerar ganhos de capital, os quais ficam sujeitos à tributação conhecida como imposto sobre o lucro imobiliário. Suponhamos que Mariana, após alguns anos, pretenda vender o apartamento para Júlia, advogada, especialista em negociações imobiliárias e que visa obter financiamento bancário. Frisa-se que o apartamento, por razões de mercado, foi valorizado e passou a valer R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Júlia, conhecedora das implicações que sonegar impostos pode gerar e pretendendo adquirir o financiamento, exige que a escritura seja repassada pelo valor real pelo qual ela irá pagar. O problema é que Mariana adquiriu o imóvel, de acordo com a escritura, por quinhentos mil reais, obtendo, assim, um lucro de um milhão de reais sobre a venda do apartamento, ou seja, ela TERÁ DE RECOLHER 15% DE IMPOSTO SOBRE ESTE “LUCRO”! Percebam: Inicialmente, no momento da compra do apartamento, Mariana agiu no intuito de se safar do imposto de forma ilegal, acreditando em uma falsa economia, e agora se vê em um cenário de arcar com uma porcentagem muito maior comparada ao ITBI, na época da negociação. Estes são somente alguns exemplos de como a simulação gera consequências muito maiores do que efetivamente economia para seu bolso. Conteúdo produzido para Seleção de Novos Colunistas do blog Mariana Gonçalves - ano 2020. Advogada Tatiane Motta Gostou do conteúdo? Ajude a candidata a conquistar a vaga de colunista. Clique no coração abaixo e deixe um comentário.

  • Como ler e entender a matrícula imobiliária?

    Quando se decide comprar um imóvel, para que a negociação ocorra de forma segura, é indispensável uma análise profunda de todos os seus documentos, e o mais importante deles é a matrícula imobiliária. Ela pode ser compreendida como a “certidão de nascimento do imóvel”, pois representa a sua história de vida, ou seja, como ele era e como ele é, quem o comprou, quem o vendeu, quem o tomou em garantia, e assim por diante. Contudo, não é incomum que ocorra “pânico a primeira vista”, porque num primeiro contato, a matrícula imobiliária se apresenta em forma de um amontoado organizado de palavras miúdas, dispostas como uma verdadeira ficha cadastral numerada. Mas então como afastar o seu mistério, ler, interpretar e conseguir entender documento de tamanha importância? Pois bem, tenha em mãos uma matrícula de um imóvel qualquer e lance o seu olhar sobre ela. A primeira informação que vemos é o cabeçalho, que nos informa o Cartório de Registro de Imóveis em que ela está armazenada. É neste local que sempre que preciso for, poderemos emitir uma segunda via atualizada, que chamamos de certidão de inteiro teor. Ainda no cabeçalho, encontramos a sua “data de nascimento”. Isso mesmo! A data em que nasceu a matrícula, ou seja, a data da sua abertura. Seguindo, temos o número da matrícula, que individualiza o imóvel, o tornando único. Se o imóvel fosse uma pessoa, este número seria o seu nome. Logo abaixo do número, encontramos as características físicas fundamentais do imóvel, ou seja, sua localização, extensão, marcos divisórios e suas confrontações, além da menção e qualificação dos seus primeiros proprietários. Até aqui não há mistério! Mas ao encontrar a informação “título aquisitivo”, começa a confusão. E para cessá-la antes mesmo de que se desenvolva, já se esclarece que título aquisitivo é a matrícula anterior a esta que estamos analisado, ou seja, analogicamente falando, é a sua matrícula mãe, de onde esta se originou. E não paramos por aqui! Agora que já conhecemos o imóvel, temos que continuar seguindo a sua história e correndo o olho sobre o documento, oportunidade em que vemos os seus atos subsequentes, dispostos em ordem numérica e identificados com a letra R ou AV. O R representa Registro enquanto que AV representa Averbação. Não se surpreenda se surgirem dúvidas a respeito do emprego correto das palavras registro e averbação, pois até os profissionais do direito correm o risco de fazer confusão, por vezes utilizando uma palavra por outra como se fossem sinônimas. Mas não são! A Lei de Registros Públicos os classifica e diferencia (Lei. 6.015/73). De modo geral, podemos dizer que a Averbação (AV) compreende todas as alterações que o imóvel ou que as pessoas que constem no registro podem sofrer, desde alteração no nome da rua, construção de benfeitoria que ocorreu no imóvel ou demolição das já existentes, penhoras em virtude de débitos e seus cancelamentos, dentre outros. Por meio de averbações é que se mantêm as informações atualizadas. Enquanto isso, o Registro (R) é aquele que cria, institui, declara e transfere os direitos reais sobre os imóveis, tem como finalidade principal, constar na matrícula a transmissão da propriedade. Aqui podemos citar como exemplo uma compra e venda, uma doação, sentença de usufruto, dentre outros. E falando de Registros e Averbações, constatamos que nada da matrícula é apagado ou riscado. Para alterar qualquer informação, como por exemplo, uma rua que sofreu alteração de nome, uma instituição financeira credora que alterou sua denominação social, dentre outros, há que ser feito uma nova averbação, na sequencia dos atos já constantes da matrícula. Mas e se o Cartório de Registro de Imóveis cometeu algum equívoco no momento do registro ou averbação, também não pode apagar? E a resposta é não! Em caso de erro de registro, após já ter sido impressa a informação na matrícula imobiliária, qualquer correção se dará através de um ato retificador, e que constará para sempre em tal documento. E é justamente pelo raciocínio de que nada pode ser apagado de uma matrícula imobiliária, é que todas as informações que analisamos acima estarão sempre dispostas em ordem cronológica, formando uma corrente ininterrupta de assentos (registros e averbações), interligados um com o outro, respeitando uma continuidade registral. Depois de tudo isso, conseguimos olhar para o documento que temos em mãos e entendê-lo! Ante o exposto, conhecer das informações constantes desde o cabeçalho até o rodapé de uma matrícula imobiliária e compreendê-las, é meio hábil a fim de evitar prejuízos futuros decorrentes de qualquer transação que envolva aquele imóvel, fazendo com que o leitor tenha a confiança e a segurança necessária para concretizar ou não o seu negócio. Conteúdo produzido para Seleção de Novos Colunistas do blog Mariana Gonçalves - ano 2020. Advogada Tamara Pecinato Gostou do conteúdo? Ajude a candidata a conquistar a vaga de colunista. Clique no coração abaixo e deixe um comentário.

  • Contrato de locação em condomínio: Entenda as taxas que o inquilino deve pagar

    As maiores dores de cabeça quando se trata de contrato de locação podem ser evitadas no ato da assinatura do instrumento contratual pela simples orientação dos envolvidos. No entanto, no Brasil é comum que os contratantes só atentem para as disposições contratuais quando o problema já está instalado. A locação de imóvel situado em condomínio deve ter atenção redobrada, uma vez que o contrato faz lei entre as partes e nele constarão todas as regras relativas ao pagamento de impostos e taxas, regras que deverão sempre respeitar as leis específicas da matéria e a vontade de contratante e contratado. O que o inquilino deve pagar? Em regra, o inquilino deve pagar as despesas ordinárias do condomínio e o locador as despesas extraordinárias, no entanto, o contrato pode isentar o inquilino da obrigação do pagamento da taxa ordinária, fato comum quando o locador prefere incluir todas as despesas no valor fixo do aluguel. Certo, mas o que é a taxa ordinária e a que se destina? É a taxa necessária para administração do condomínio. A título exemplificativo, a taxa ordinária serve para pagar: salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio, consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum, limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum, manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum, entre outras finalidades. E as despesas extraordinárias? Elas ficam por conta do proprietário do imóvel, uma vez não se destinam a gastos rotineiros para a manutenção da edificação, como as ordinárias citadas acima. Assim, as despesas extraordinárias compreendem, por exemplo: obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel (construção de piscina, por exemplo), pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas, indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação, instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer, obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício. Sobre a habitabilidade do edifício, sempre é um tema alvo de impasse entre os contratantes, pois a depender da finalidade da despesa o responsável será locador ou locatário, e comumente tenta-se incluir como taxa extraordinária baseando-se na habitabilidade do imóvel (em que a despesa seria arcada pelo proprietário), quando em verdade a despesa deveria ser do locatário. No caso de elevadores, por exemplo, deve ser diferenciada a necessidade de troca como um todo, que ficaria a despesa a cargo do locador, ou uma mera manutenção, que seria despesa de responsabilidade do locatário, de maneira que simplesmente falar sobre responsabilidade de despesas pelo “elevador” não é suficiente, deverá ser analisado o caso concreto. Em toda relação contratual deve se prezar pela transparência das informações e boa-fé de todas as partes envolvidas. Por esse motivo as cláusulas do contrato devem ser escritas de forma clara e objetiva, o que não exclui a importância do esclarecimento ponto e ponto por um profissional especialista no assunto. Na dúvida, consulte um advogado (: Conteúdo produzido para Seleção de Novos Colunistas do blog Mariana Gonçalves - ano 2020. Advogada Sofia Medeiros Gostou do conteúdo? Ajude a candidata a conquistar a vaga de colunista. Clique no coração abaixo e deixe um comentário.

  • Cuidado: seu imóvel pode estar irregular!

    A regularização de imóveis é um ponto que precisa de atenção no Brasil. Isto porque estudos recentes demonstraram que cerca de 50% dos imóveis possuem algum tipo de irregularidade, abrangendo todas as classes sociais. São diversos fatores que levaram à irregularidade de imóveis no país, sendo um problema histórico proveniente de invasão; loteamentos feitos sem observância da Lei; terrenos e imóveis vendidos de forma ilegal e construções sem projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, dentre outros. Ainda, a burocracia e o custo de uma regularização imobiliária também surgem como fatores que levam à informalidade dos imóveis no país. Além disso, pouco se discute entre a população sobre o que de fato é um imóvel irregular e quais os benefícios de se proceder à regularização de um bem. É comum que as pessoas não entendam que estão diante de alguma irregularidade em seu imóvel, e, portanto, não verificam a necessidade de saná-lo. Então, o que é um imóvel regularizado? Um imóvel regularizado contém em sua matrícula todos os seus dados atualizados e condizentes com a realidade, possuindo toda sua documentação regular. A matrícula do imóvel é o seu documento oficial, e é fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis onde está situado aquele bem. Neste documento deverão constar todas as informações referentes ao imóvel, como quem figura como proprietário, a descrição completa do bem (exatamente como ele se encontra na realidade), sua localização, metragem, número de inscrição imobiliária, entre outros. Segundo o art. 176 da Lei de Registros Públicos: Art. 176 (...) II – São requisitos da matrícula: 1) o número de ordem, que seguirá ao infinito; 2) a data; 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. 4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como: a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; 5) o número do registro anterior; 6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo. (grifos nossos) Porém, exatamente neste ponto se iniciam os problemas de regularização de imóveis. Isto porque é muito comum que, ao se analisar a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do imóvel para verificar se as informações condizem com a realidade, percebe- se que, muitas vezes o proprietário tabular não é o que se encontra na posse do bem. Identifica-se também que foram realizadas reformas no bem sem o projeto aprovado pelo Município, e sem suas devidas averbações. Existem, ainda, muitos casos em que o bem não possui a matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. E quais são as causas que geram irregularidade nos imóveis? Vamos te dar alguns dos principais exemplos práticos: a) Compra e Venda feita por contrato de gaveta ou recibo, não sendo lavrada Escritura Pública para ser registrada na matrícula do imóvel, transferindo a propriedade do vendedor ao comprador; b) O imóvel não possui Habite-se, documento entregue pelo Poder Municipal quando a obra construída está em conformidade com o Projeto e exigências da Região; c) Realização de obras e reformas no imóvel, sem apresentação de projeto na Prefeitura, e/ou não averbação destas na matrícula do imóvel. Mas, por que é tão importante regularizar o imóvel? Imóveis regulares, ou seja, aqueles com sua certidão de inteiro teor atualizada e com as informações corretas trazem segurança jurídica em qualquer transação que fizer parte. Permitem que a venda ocorra conforme previsão legal, através de Escritura Pública, título que será levado à registro, transferindo, de fato, a propriedade para o nome do comprador. Assim, possibilitam venda, transmissão de propriedade e até mesmo aluguel de forma segura, e por isso conseguem ser negociados em valores superiores a um imóvel irregular. Ainda, imóveis regularizados permitem financiamento bancário e possibilitam sua utilização como garantia para concessão de empréstimo, trazendo assim mais lucros e benefícios ao seu proprietário. Ademais, para a sociedade, um imóvel regularizado permite recolhimento de impostos e gera circulação de dinheiro através de sua venda, auxiliando no desenvolvimento do país. Por todas estas razões, regularizar é imprescindível e é muito importante que se consulte um profissional especializado na área para que ele lhe ajude a identificar o que fazer para regularizar seu bem! Conteúdo produzido para Seleção de Novos Colunistas do blog Mariana Gonçalves - ano 2020. Advogada Shana Almeida Gostou do conteúdo? Ajude a candidata a conquistar a vaga de colunista. Clique no coração abaixo e deixe um comentário.

  • Como a tecnologia pode otimizar meu condomínio?

    Muitas coisas mudaram em nosso dia-a-dia nos últimos meses por conta da pandemia. Foi necessário nos adaptarmos à nova realidade. Ações e costumes que faziam parte da rotina tiveram que ser repensados e realinhados. O famoso: o novo normal. Diante disso, a vida em condomínio também mudou. Mais do que nunca, estamos ficando em casa, o imóvel tornou-se também nosso local de trabalho. Por conta dessa situação, os serviços prestados pelos condomínios sofreram alterações, visando atender às novas necessidades dos moradores, e cumprirem suas obrigações de administração. Porém, muitas questões surgiram para quem vive e trabalha em condomínio. Medidas de readequação precisaram ser tomadas em relação à intensificação dos serviços de limpeza, reorganização da entrada de entregadores de comida por aplicativos, suspensão temporária do uso das áreas comuns, limites quanto à realização de obras, e regras para controlar visitas, mesmo que nas áreas privativas. Com esse cenário inédito, a tecnologia começou a fazer parte da rotina, já que muitos condomínios que tinham resistência à essas ferramentas, viram-se na necessidade de adotar sites e aplicativos como forma de gerenciar as atividades. O que chegou durante um momento atípico, como forma de amenizar problemas, tornou-se uma grande inovação. As novas ferramentas trouxeram conveniência, facilidade e otimização de tempo e recursos. Então, assim como o mundo não está, e não será mais o mesmo, os condomínios também sofreram transformação. Entre as inovações, surgiram: 1- A assembleia virtual Prevista na Lei 14.010 de 10 de Junho de 2020, a lei da pandemia: Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. Essa alternativa às assembleias presenciais canceladas para atender as recomendações de distanciamento social, têm possibilitado a participação de mais condôminos, já que é possível acompanharem de qualquer lugar que estiverem, desde que tenham acesso à internet. Já estão disponíveis no mercado plataformas específicas para realização de assembleias virtuais, que proporcionam organização, celeridade, debates organizados e decisões coletivas, onde todos têm a oportunidade de se manifestar sem interrupções, e com uma votação justa e transparente. 2- Sites e aplicativos Após a flexibilização do isolamento, essas plataformas permitem o agendamento de horário para a utilização das áreas de lazer do condomínio, respeitando o limite máximo de pessoas e o distanciamento. Também são válidas para distribuição e controle dos boletos das cotas condominiais, o que gera economia de tempo e dinheiro, já que o registro eletrônico é instantâneo, e não precisa da logística de impressão, envio e aviso de recebimento. 3- Lockers Outra solução visando a otimização das tarefas é a instalação de lockers, que são armários com aberturas eletrônicas, instalados por empresas de tecnologia. Essa eficiente ferramenta, é controlada na maioria das vezes por aplicativo no celular, e permite que o morador receba sua compra feita pela internet, sem precisar de interação humana. A encomenda é colocada no armário, por algum funcionário do condomínio, ou pelo próprio entregador. Depois de fechado, só poderá ser aberto pelo morador, que receberá um aviso pelo celular com a senha para retirada, o que permite a liberdade de ir no momento em que quiser, sem se preocupar com horário de funcionamento. 4- Vending Machines Toda essa tecnologia e inovação alcançaram os serviços de alimentação também. A instalação de máquinas de vendas de lanches, tão comuns em prédios comerciais, chegou aos prédios residenciais. Com o funcionamento no modo de autoatendimento, a pessoa escolhe o item, insere o dinheiro e pega o produto em minutos. 5- Minimercado Houveram startups instalando um minimercado. Levando praticidade aos moradores em home office, colocam geladeiras e gôndolas com vários itens consumidos no dia a dia. Assim como as vending machines, não acrescentam custo ao condomínio, que só deve ceder o espaço para a instalação da loja. Mais um caso de autoatendimento, realizando o pagamento em máquinas de cartão de débito e crédito que ficam disponíveis. 6- Food trucks Também houve organização de evento envolvendo food trucks, onde os condôminos recebiam pelo celular o cardápio, faziam o pedido, e quando ficasse pronto, recebiam mensagem para descer e fazer a retirada, evitando aglomeração. Ter contato com essas novidades, e principalmente na porta de casa, parece coisa de filme. Mas imagina que prazeroso e confortável viver essas facilidades? Se você mora ou trabalha em condomínio, são questões e possibilidades a serem consideradas, e levadas para analisar a possiblidade de implementação. Conteúdo produzido para Seleção de Novos Colunistas do blog Mariana Gonçalves - ano 2020. Advogada Sâmla Campissi Gostou do conteúdo? Ajude a candidata a conquistar a vaga de colunista. Clique no coração abaixo e deixe um comentário.

  • Registro ou averbação?

    Antes de diferenciar registro de averbação, é preciso pontuar de que tipo de registro estamos falando. O termo registro pode significar tanto um modo específico de aquisição da propriedade (registro da escritura de compra e venda), quanto um ato formal que concede publicidade à aquisição que já ocorreu pelas vias da sucessão (registro do formal de partilha) ou usucapião (registro da sentença de usucapião na usucapião judicial ou da aquisição pela usucapião extrajudicial). Aqui trataremos do registro como modo de aquisição da propriedade. Tamanha é sua importância que é preciso registrar a escritura de compra e venda tão logo esta seja lavrada, uma vez que o registro só começa a produzir o efeito desejado de transmissão da propriedade a partir do momento em que o comprador apresenta a escritura ao RGI competente e o oficial prenota o protocolo. Em outras palavras: só a partir da prenotação, ou seja, da anotação prévia que o oficial do registro faz da entrada da escritura no RGI, é que a propriedade do imóvel passa a ser do comprador. Pelo princípio da concentração na matrícula imobiliária, todas as situações jurídicas que importem modificação de direitos sobre o imóvel devem ser anotados (registrados ou averbados) na matrícula, sob pena de não poderem ser arguidos contra terceiros. Ou seja, devem ser conjugadas na matrícula todas as informações que dizem respeito ao imóvel, e o que nela não constar não poderá ser oposto a terceiro. Na acepção que interessa ao direito imobiliário, registro é o ato que constitui, transmite ou modifica um direito real, a exemplo do registro da escritura pública de compra e venda, do registro de alienação fiduciária e do registro de usufruto. Já a averbação é o ato que anota as alterações e extinções referentes ao imóvel ou à pessoa que conste no registro, a exemplo da alteração do nome do titular ou do nome do logradouro público. No que diz respeito ao registro para fins de aquisição da propriedade, a regra está inscrita no art. 1.245, caput do Código Civil, que diz assim: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Como já anunciado, tanto o registro quanto a averbação são atos que constam na matrícula do imóvel, instrumento que apresenta o histórico do bem e que deve abranger todas as transferências de propriedade já ocorridas (atos de registro), bem como todas as alterações já sofridas (atos de averbação). Portanto, além de transmitir a propriedade, o registro tem o importante atributo de informar a sociedade sobre a situação jurídica do bem imóvel que foi negociado. Neste sentido, é o registro que gera eficácia real à escritura, ou seja, o título registrado pode ser oposto a terceiros, e isto porque tudo que consta na matrícula se presume de conhecimento público. Conteúdo produzido para Seleção de Novos Colunistas do blog Mariana Gonçalves - ano 2020. Advogada Raquel Morgan Gostou do conteúdo? Ajude a candidata a conquistar a vaga de colunista. Clique no coração abaixo e deixe um comentário.

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