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  • A escolha do regime de bens do casamento e sua interferência na disposição de imóveis

    Ao celebrar o casamento, dentre tantas escolhas que os noivos devem tomar, como a escolha dos padrinhos, o local para celebração, a decoração, uma decisão importante é a escolha do regime de bens a ser adotado. Realizada a escolha do regime de bens, a partir da celebração do casamento, ele interferirá diretamente, na celebração de negócios envolvendo imóveis, seja venda, compra, constituição de garantia, bem como no que se refere aos direitos de herança, e ainda, em uma eventual partilha em decorrência de divórcio. Hoje, o Código Civil Brasileiro, prevê 04 regimes de bens: Regime da Comunhão Parcial de Bens; Regime da Comunhão Universal de Bens; Regime da Participação Final nos Aquestos; e Regime de Separação de Bens. Via de regra, a escolha do regime de bens é livre, salvo, os casos em que a lei vai determinar o regime a ser adotado pelo casal, como é o exemplo do casamento celebrado pelo maior de 70 anos, no qual obrigatoriamente, o regime será o da Separação de Bens. Faremos aqui, breves considerações sobre os dois regimes mais conhecidos, e provavelmente os mais adotados pelos casais: o Regime da Comunhão Universal de Bens e o Regime da Comunhão Parcial de Bens, e suas implicações sobre a administração dos bens imóveis. O regime da Comunhão Universal de Bens, até a Lei 6.515/77 era o regime legal, ou seja, caso os noivos não manifestassem opção sobre o regime de bens, este seria o adotado. A comunhão universal de bens, importa na comunicação de todos os bens imóveis dos cônjuges, independente da forma como foram adquiridos, salvo, algumas exceções. Ou seja, via de regra, um imóvel, adquirido por um dos cônjuges, antes, e os que ele vier a adquirir na constância do casamento, automaticamente, pertencerá ao outro cônjuge. Após, a Lei 6.515/77, temos que o regime de bens legal, passa a ser o da Comunhão Parcial de Bens. Aqui a regra é que, só se comunicam os bens imóveis adquiridos, onerosamente, na constância do casamento. Portanto, um imóvel que já pertença a um dos cônjuges, antes do casamento, não pertencerá ao outro, após a celebração. Importante observar que, ainda sim, será necessária a anuência do cônjuge, nas transações imobiliárias, que envolvam aquele imóvel, é o que dispõe o Artigo 1.647, I, do Código Civil: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; É possível que, quanto aos bens particulares, os cônjuges celebrem, entre si, compra e venda, para que haja comunicação destes bens entre eles, segundo o Artigo 499, do Código Civil. Já que nos dois casos apresentados, eu preciso da assinatura do outro cônjuge para celebrar negócios que envolvam imóveis, qual a diferença, em se escolher um ou outro regime? Dentre algumas diferenças, apontamos a que se refere a partilha de bens, ocorrendo o falecimento de um dos cônjuges. Quando temos a Comunhão Universal de Bens, o patrimônio do casal, constituísse pela universalidade de bens dos cônjuges, sejam eles adquiridos antes ou na constância do casamento. Assim, falecendo um dos cônjuges, aquele que sobreviveu terá direito, ao que a legislação denomina de meação, ou seja, 50% de todos os bens do casal. Por outro lado, caso o regime de bens seja o da Comunhão Parcial, a meação do cônjuge sobrevivente, refere-se apenas aos imóveis adquiridos, onerosamente, na constância do casamento, e quanto aos bens particulares, se houver, não há meação, porém, ele será herdeiro e concorrerá com os descendentes ou ascendentes do falecido. Independentemente, do regime de bens escolhido, ao contrair o matrimônio, pode um dos cônjuges, ou ambos, alterarem o nome de solteiro, para inclusão do sobrenome do cônjuge. O que acontece é que, não rara, são as vezes, em que, essa alteração não é realizada, na carteira de identidade, CPF, dentre tantos outros documentos, da pessoa, o que acaba gerando incompatibilidade de informações. É preciso ter em mente que, alterado o nome de solteiro (a), todos os documentos e cadastros, e aqui destacamos os registros de imóveis, que envolvam aquela pessoa devem ser alterados. Portanto, antes, de contrair o casamento, procure conhecer sobre cada regime de bens, e escolha aquele que melhor atenda não só a sua situação presente, como futura, no que se refere a administração de seus bens imóveis. Não é porque sua mãe ou seu amigo, casaram sob determinado regime de bens que ele será o melhor para você. Como cada relacionamento é único e tem suas particularidades, assim, também é com o regime de bens. Conteúdo produzido para Seleção de Novos Colunistas do blog Mariana Gonçalves - ano 2020. Advogada Pollyana Leão Gostou do conteúdo? Ajude a candidata a conquistar a vaga de colunista. Clique no coração abaixo e deixe um comentário.

  • Você sabe quando cabe promessa de compra e venda ou o instrumento de cessão?

    Não são raras as vezes que nos deparamos com contratos equivocados nas operações imobiliárias, sobretudo, com relação à promessa e à cessão. Os operadores do mercado imobiliário, sejam advogados, corretores de imóveis ou, até mesmo, as partes negociantes, dentre tantas nuances trazidas aos negócios precisam estar atentos aos moldes corretos de contratação. A finalização do negócio imobiliário é sensível, corretores e donos de imobiliárias concordam com essa afirmativa. Isso porque, no Brasil, a regra geral é que o cidadão adquira apenas um imóvel durante toda a sua vida, ou seja, nossa sociedade não tem cultura imobiliária. Assim, chegada a chamada “hora da verdade”, dada pela assinatura do contrato, inúmeras vezes, as partes não se sentem confortáveis com a minuta de contrato apresentada e optam por não dar seguimento na compra (ou venda) do imóvel. Frustrante, não é? Tanto para as partes, quanto aos intermediários. Por essa razão, é imprescindível que o contrato que corroborará à conclusão do negócio seja equilibrado, claro e juridicamente correto. Se você que está lendo este texto é intermediário de um negócio imobiliário (corretor de imóveis ou advogado, por exemplo), imagine que ao receber a minuta de contrato para análise e assinatura, uma das partes perceba que o instrumento enviado está juridicamente incorreto. Evidentemente, a parte atenta terá diminuída a confiança nos profissionais que intermedeiam o negócio. Agora, se você é, foi ou será parte em um negócio imobiliário, procure estar assessorado por profissionais especializados, lhe proporcionando maior segurança, conforto e, por fim, realizar seu sonho/investimento sem surpresas indesejadas. Aqui, vamos apresentar a distinção entre promessa de compra e venda e cessão de direito e obrigações, para o uso adequado de cada uma. Pois bem, a promessa ou compromisso de compra e venda trata-se de contrato preliminar, também chamado de pré-contrato. É o início do negócio que será concluído posteriormente, com a outorga da escritura pública. Na promessa, o proprietário se compromete vender ao interessado, determinado imóvel por preço, forma e condições devidamente pactuados. Veja, neste caso, é o proprietário que promete vender o imóvel para um terceiro. Já a cessão é título proveniente de uma promessa de compra e venda (ou de outra cessão), anteriormente firmada. Ou seja, a pessoa que se comprometeu comprar o imóvel, resolve ceder seu direito de compra para terceiro. Perceba que, na cessão, “alguém não proprietário” transfere aquilo que lhe é possível: os direitos e obrigações da promessa. Não é possível promessa da promessa. Existindo uma promessa, todos os documentos provenientes dela serão cessão. Obviamente, até a lavratura da escritura. Em suma, só pode prometer à venda quem é proprietário, portanto, aquele que consta na matrícula do imóvel. Todos os demais que não estiverem nessa condição, porém, sejam detentores do direito de compra, poderão ceder seus direitos. Você pode estar se perguntando: mas se a promessa está quitada, o promitente comprador se torna proprietário do imóvel, correto? A resposta é não. A promessa de compra e venda constitui obrigação de fazer, a propriedade só é transferida após registro da escritura pública no Cartório Registral competente. Mesma regra se aplica à cessão, após quitadas as obrigações, o proprietário que figura na matrícula deve outorgar escritura em favor do cessionário e, este último, levar à registro para se tornar proprietário do imóvel. Tanto a promessa de compra e venda, quanto a cessão de direitos e obrigações são passíveis de registro na matrícula do imóvel. Veja, o contrato por si só, não torna pública a relação das partes contratantes, portanto, embora não seja obrigação proceder ao registro, é adequado fazê-lo. Pois é o registro do contrato na matrícula que constituirá o direito real do negócio, trazendo efeito erga omnes. Nesse sentido, o Código Civil disciplina que: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Embora os tribunais reconheçam o instrumento não registrado como direito à adjudicação, o registro do contrato na matrícula traz com maior verdade esse direito: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Por fim, cumpre uma observação a fim de mitigar possíveis discussões jurídicas futuras, é prudente e acertado haver anuência do proprietário do imóvel na cessão, assim, gerará maior segurança para quem compra e vende o imóvel, ou intermedeia a transação imobiliária. Conteúdo produzido para Seleção de Novos Colunistas do blog Mariana Gonçalves - ano 2020. Advogada Michelli Matos Gostou do conteúdo? Ajude a candidata a conquistar a vaga de colunista. Clique no coração abaixo e deixe um comentário.

  • Quais são as consequências do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta?

    A aquisição da casa própria é o sonho da maior parte dos brasileiros e a compra de um imóvel na planta é uma chance de realiza-lo, uma vez que, em regra, os valores são mais acessíveis nessa etapa de venda. Isso porque o bem ainda não está pronto e, portanto, não há a possibilidade de conferir o que é prometido. Entretanto, isso não significa a possibilidade de descumprimento do pactuado no momento da aquisição do bem, pois ao determinar o prazo de entrega, este deverá ser cumprido, sendo cabível o atraso somente em raros casos como, por exemplo, chuvas prolongadas e atípicas, greve da categoria ou escassez de material. O prazo deve ser estabelecido de forma clara e expressa, cabendo apenas o acréscimo de um prazo de tolerância que, em regra, é de 180 (cento e oitenta) dias. Caso o prazo não seja cumprido, o adquirente deverá entrar em contato com a construtora responsável, exigindo uma resposta escrita sobre o motivo pelo qual a obra está em atraso, bem como requerendo informações sobre a nova data de entrega. Além disso, o descumprimento permite o congelamento da correção monetária sobre o saldo devedor, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este for mais gravoso ao adquirente, devendo ser solicitado também por correio com aviso de recebimento (A. R.). Se o atraso for superior a 180 (cento e oitenta) dias, o comprador tem direito ao reembolso integral e corrigido dos valores que tenham sido pagos, sendo possível ainda indenização por danos morais e materiais. O reembolso deve ser realizado em 60 (sessenta dias) e será valido mesmo em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, pois a obrigação pactuada é a entrega do bem. Por sua vez, tratando-se de patrimônio de afetação, a construtora fica obrigada a devolução dos valores somente após a finalização das obras, a contar 30 (trinta) dias após a aprovação do habite-se. Caso o distrato do Contrato de Promessa de Compra e Venda não seja possível de forma consensual com a empresa, é possível acionar o Poder Judiciário para a realização da rescisão. Para tanto, não é exigível motivo e cabe, inclusive, aos compradores inadimplentes. Entretanto, cumpre ressaltar que se a resolução do negócio jurídico se der por desistência ou culpa exclusiva do comprador do imóvel, há pena de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga ou, em caso de submissão ao regime do patrimônio de afetação, 50% (cinquenta por cento). Ademais, mesmo que o adquirente tenha interesse na manutenção do negócio jurídico firmado, pode ser requisitada indenização por perdas e danos. O comprador que deseja continuar a aquisição possui direito ao recebimento de 1% (um por cento) do valor pago como indenização a cada mês ultrapassado do prazo estipulado contratualmente. Em casos onde o prazo é ultrapassado em período demasiadamente prolongado, é possível ainda a caracterização de dano moral, uma vez que gere ofensa à honra, ao psíquico do adquirente, pois a aquisição de um imóvel, como já dito, é o sonho da maioria das pessoas e trata-se de um investimento de grande monta que gera extrema expectativa e envolve grande parte de seus investimentos. Por fim, mas não menos importante, cumpre ressaltar que o anúncio, publicidade e as informações prestadas por funcionários ou representantes da construtora devem refletir fielmente a realidade, conforme determinação do Código de Defesa do Consumidor que os obriga nos exatos termos da publicidade veiculada. Assim sendo, se descumprida ou for entregue diferente do ofertado, dá ao adquirente o direito da rescisão contratual com a devolução dos valores já pagos, além de indenização por perdas e danos. Conteúdo produzido para Seleção de Novos Colunistas do blog Mariana Gonçalves - ano 2020. Advogada Marina Spinelli Gostou do conteúdo? Ajude a candidata a conquistar a vaga de colunista. Clique no coração abaixo e deixe um comentário.

  • Corretores e Imobiliárias: como compartilhar dados dos clientes seguindo às normas da LGPD?

    A Lei 13.709/2018, LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor no último mês de agosto, estabelecendo normas, direitos e obrigações com relação ao tratamento de dados pessoais atingindo a sociedade e também o setor imobiliário. Várias têm sido as consultas jurídicas por corretores e imobiliárias para esclarecimento das medidas de adequação às exigências de proteção de dados dos seus clientes, especificamente, nos contratos de autorização para venda de imóvel. No mercado imobiliário o compartilhamento de dados e informações do cliente e do imóvel à venda é muito comum, seja por meio de plataformas específicas ou de modo mais simples através de grupos de aplicativos de mensagens (WhatsApp), por exemplo, com o intuito de viabilizar parcerias para aquele negócio e expandir o campo na captação de possíveis compradores. Diante de tantos impedimentos trazidos pela LGPD é válido esclarecer algumas possibilidades na continuidade desta prática do mercado imobiliário, com base no inciso IX, do art. 7º que trata das autorizações para compartilhamentos de dados, bem como o inciso II, do art. 10, senão vejamos: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (...) IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a: (...) II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei. Pois bem, sob o argumento de atender aos legítimos interesses do controlador e, por conseguinte, a legítima expectativa do titular dos dados, ou seja, a venda do imóvel é, no mínimo, razoável que o titular dos dados deseje que suas informações e dados pessoais sejam compartilhados em plataformas e sites de imobiliárias e corretores parceiros, com a finalidade de maior visibilidade do imóvel e possibilidade de negociação. Contudo, a continuidade do mercado imobiliário na prática de compartilhamento de dados entre corretores e imobiliárias parceiras, baseado no legítimo interesse, não exclui a adoção de medidas essenciais para garantir a transparência do tratamento de dados, como exemplo, a autorização e anuência expressa do titular dos dados para respectiva divulgação. Deste modo, corretores e imobiliárias deverão adotar procedimentos internos que orientem seus funcionários sobre a necessidade de cumprimento às determinações da LGPD e, sobretudo, no controle mais rígido de contratos de parcerias profissionais, adequando-os veemente às normas e condições da política de privacidade dos dados pessoais dos clientes, bem como especificando a finalidade e as responsabilidades nos casos de infração. Para tanto, é válido ressaltar que superadas as etapas de compartilhamento dos dados e sendo o objetivo da venda alcançando, o legítimo interesse cessa por completo a possibilidade de divulgação ou armazenamento dos referidos dados por parte de corretores ou imobiliárias. Resta claro que a LGPD veio para implantar consideráveis e necessárias alterações no controle dos dados pessoais do brasileiro em sua vida cotidiana, e o mercado imobiliário assim como todas as demais empresas devem urgentemente adequar, modernizar e regularizar as práticas comuns às medidas exigidas em Lei. Conteúdo produzido para Seleção de Novos Colunistas do blog Mariana Gonçalves - ano 2020. Advogada Marcelly Soares Gostou do conteúdo? Ajude a candidata a conquistar a vaga de colunista. Clique no coração abaixo e deixe um comentário.

  • Regularização de imóvel por meio da regularização fundiária urbana (REURB)

    Antes de te contar como a Regularização Fundiária Urbana (REURB) funciona, vou te explicar o porquê houve a necessidade de implementá-la. Com a expansão desordenada das cidades, houve um aumento nos núcleos urbanos informais e clandestinos, visto que ao invés de serem adotados os requisitos que a legislação determinava para a urbanização, foram fracionando os imóveis sem a observância do que era necessário. Isso ocorreu e ocorre até hoje por falta de fiscalização do Município, que é o órgão competente por cuidar destas questões. Diante disso, o caos se instalou em muitas cidades, pois surgiram diversas habitações em situações precárias, onde a maioria dos posseiros e moradores não conseguem ter acesso às infraestruturas básicas, como água e energia. Além disso, perdem oportunidades de negócios, visto que em muitos casos, o imóvel não estando regularizado não podem comercializá-lo. Por conta disso, o legislador se preocupou em criar leis que oportunizassem a regularização desses imóveis, no fim maior de garantir o direito social à moradia e às condições de vida adequadas. Bom, agora que você já sabe um pouquinho dos problemas que a lei veio resolver, vou falar resumidamente sobre ela. Digo, resumidamente, pois não teria espaço nesta única postagem para descrevê-la de forma completa. Mas garanto que já te dará uma boa noção do que se trata e como funciona. Em 11 de julho de 2017 foi publicada a Lei 13.465, que no seu artigo 9° menciona que a Regularização Fundiária Urbana (REURB), será composta de procedimentos que “abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes”. Estes procedimentos poderão ser adotados em duas modalidades, sendo elas: REURB de Interesse Social (REURB-S): Destinada aos núcleos urbanos ocupados predominantemente por moradores de baixa renda, que terão como vantagem a isenção dos custos de obras de infraestrutura, pois competirá ao Município implementá-las, bem como das custas e emolumentos pertinentes; REURB de Interesse Específico (REURB-E): aplicada aos núcleos urbanos informais ocupados por população que não se enquadra nos parâmetros de baixa renda. Por conta disso, serão responsáveis pelas obras de infraestrutura e custearão toda e qualquer despesa com o procedimento. A Regularização Fundiária Urbana (REURB) será aplicada para incorporar os núcleos urbanos informais constituídos até 22 de dezembro de 2016 ao território urbano regular, concedendo a posse e a propriedade a seus ocupantes. Conforme o artigo 14 da Lei 13.465, poderão requerer a REURB junto a prefeitura: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta; II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e V - o Ministério Público. Portanto, as pessoas ou os órgãos acima, poderão apresentar o requerimento juntamente com o projeto técnico da área a ser elaborado pelo profissional competente, estudos técnicos e preliminares, cronograma físico das obras, termo de compromisso assinado, entre outros documentos exigidos pelo Município (artigo 35 da Lei 13.465). Após, caberá ao Município enquadrar a modalidade da REURB, bem como aprovar os documentos apresentados, expedindo assim, a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) que será encaminhada para registro no Ofício de Registro de Imóveis competente (artigo 41 da Lei 13.465). Essa regularização dos imóveis tem como objetivo conceder um título hábil que possa ser registrado aos ocupantes, o que trará diversas vantagens, conforme posso elencar: Os municípios poderão ter maior controle da área e instituir tributos; Os posseiros poderão ter acesso ao sistema financeiro para melhorias no imóvel, bem como vendê-lo para compradores por meio de financiamentos imobiliários; Conferirá maior segurança jurídica, uma vez que os imóveis estarão atualizados no sistema registral. A irregularidade dos imóveis é a realidade de muitas pessoas, sendo assim, a Lei 13.465/2017 veio como instrumento de regularização dessas ocupações, pois haverá o reconhecimento e acolhida desta nova realidade urbanística. Contudo, a REURB não deverá ser a regra, e sim apenas um meio para regularização de áreas que já estão consolidadas. Conteúdo produzido para Seleção de Novos Colunistas do blog Mariana Gonçalves - ano 2020. Advogada Manuela Mathias Gostou do conteúdo? 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  • Mediação imobiliária em prol da redução da cultura do litígio

    No Brasil muito se fala em desafogar o Poder Judiciário, que está sobrecarregado e cujo cenário não é favorável, em especial, diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), responsável por severos impactos causados à sociedade civil e que já refletem nos números de processos ajuizados. Por outro lado, os métodos adequados de solução de conflitos, como, por exemplo, a arbitragem, a conciliação, a negociação e a mediação, ainda lutam para conquistar seu merecido espaço como meios de resolução de disputas fora da jurisdição estatal, ou ADR – Alternative Dispute Resolution. Isso decorre da chamada “cultura do litígio”, com a qual convivemos historicamente e que nos faz acreditar que o processo judicial é o meio ideal para se atingir o fim pretendido, qual seja, a justiça. Porém, a cada trânsito em julgado fica mais evidente que não dá para ter um verdadeiro sentimento de justiça diante de um processo que se perpetua vagarosamente no tempo, sendo necessário, portanto, desconstruir a ideia de que o acesso à justiça, princípio consagrado pelo texto constitucional, é acessar o judiciário. Um dos caminhos para tal desconstrução é entender os métodos adequados como o instrumento mais eficiente de acesso à justiça, considerando que o verdadeiro sistema de justiça é aquele que se faz satisfatório para as pessoas envolvidas num embate, dando a elas a possibilidade de decidir o melhor desfecho ao seu caso (métodos autocompositivos). Posto isso, é possível falar que os métodos adequados podem ainda ser chamados de métodos necessários de solução de conflitos, através dos quais as partes colaboram na busca da solução da controvérsia, busca essa que não necessariamente tem como resultado uma parte que perde e outra que ganha, mas sim um resultado em que ambas ganhem. Dito isso, evidente que tais métodos são absolutamente compatíveis com o Direito Imobiliário, em especial a mediação, cujo mérito é o de transformar as relações conflituosas através da escuta ativa e do diálogo colaborativo, sendo ela, portanto, uma poderosa ferramenta de pacificação social tanto em demandas mais simples, como um contrato de locação ou demandas decorrentes do direito de vizinhança, ou em situações mais complexas, como a aquisição de um grande imóvel ou a incorporação de um condomínio edilício. Ponto que merece destaque é o fato de o mercado imobiliário envolver múltiplas relações, ambições, valores e expectativas, circunstâncias que traduzem a dinamicidade desse ramo, motivo pelo qual tem-se a mediação como aliada na manutenção das situações relacionais, que muitas vezes se prolongam no tempo. Evidente que nem todos os conflitos estão aptos à mediação, em especial quando se tratam de direitos indisponíveis, motivo pelo qual o papel do advogado é tão relevante, visto ser ele o responsável por fazer uma “triagem” inicial a fim de verificar qual caminho atende de forma mais adequada os direitos e interesses de seu cliente, posto que atualmente o bom advogado não é mais visto como aquele que ganha o maior número de ações, mas sim aquele que resolve a demanda de forma inteligente, célere e eficaz. Assim, através da promoção de uma comunicação mais eficaz entre as partes e da busca de soluções práticas, tem-se a restauração de vínculos sociais, sendo o acordo uma consequência natural do diálogo facilitado por um terceiro imparcial, que pode assistir as partes tanto em uma mediação presencial quanto em uma mediação online (ODR), modalidade que ganhou luzes com a pandemia e pode ser considerada o futuro em termos de solução de conflitos. Vale destacar ainda que o cenário atual requer prevenção de conflitos, planejamento e consenso entre as partes, sendo necessário tal posicionamento para reduzir a já citada “cultura do litígio” e formar, consequentemente, uma geração de indivíduos que priorize a solução pacífica de controvérsias. Conteúdo produzido para Seleção de Novos Colunistas do blog Mariana Gonçalves - ano 2020. Advogada Luana Becker Gostou do conteúdo? Ajude a candidata a conquistar a vaga de colunista. Clique no coração abaixo e deixe um comentário.

  • Rapidez e comodidade: Usucapião pela via extrajudicial

    Como já salientado em diversas oportunidades neste blog, para a legislação brasileira só é proprietário aquele que possui o registro do imóvel no competente Cartório de Registro Geral de Imóveis. Seja pelo burocrático histórico registral nacional ou pela desordenada ocupação fundiária, é comum que imóveis, residenciais ou comercial, não estejam com a devida regularidade quanto ao seu atual proprietário, tampouco matrícula aberta que permita o status de regularidade desejado. Essa situação influi nas mais diversas situações, por exemplo, o impedimento da venda do imóvel pelo seu preço de mercado, à insegurança jurídica quanto à proteção do imóvel, à dificuldade na contratação de bens e serviços inerentes ao imóvel para com a Administração Pública, bem como às restrições de utilizar o bem imóvel como garantia em eventual operação de crédito ou comercial. A partir do Código de Processo Civil de 2015 e, sobretudo, do Provimento 65 do Conselho Nacional de Justiça de 2017, o Brasil deu um passo à frente na desburocratização do procedimento da usucapião, que é a aquisição da propriedade da coisa pela posse prolongada. Ao regulamentar a usucapião pela via extrajudicial, os Cartórios de Registro Geral de Imóveis e de Notas inauguraram um procedimento mais célere e mais cômodo àqueles que almejam a regularização da propriedade do seu bem imóvel em um tempo infinitamente menor que o procedimento pela via judicial, seja ele uma casa ou um apartamento. Quais as linhas gerais do procedimento da usucapião extrajudicial? O Cartório de Registro Geral de Imóveis e o Cartório de Notas trabalharão conjuntamente para entregar ao proprietário o seu devido título de propriedade, o que deve seguir um procedimento muito bem delineado. É necessário para o início do procedimento da usucapião extrajudicial que o interessado esteja acompanhado de um advogado e que apresente todos os documentos hábeis a confirmarem o marco temporal que exerce sobre o bem, a linearidade da sua posse e a prova de que ali é visto como proprietário pela coletividade sem que tenha sofrido oposição ou praticado atos de má-fé. Resumidamente, estes são os mesmos requisitos exigidos para a propositura de uma usucapião pela via judicial. Igualmente, deverá apresentar provas de benfeitorias, provas de acessões, prova de quitação de todas as obrigações oriundas do imóvel para com a Administração Pública (pagamento de tributos, taxas, etc.), tal como faria na propositura da usucapião pela via judicial. A diferença está no fato de que, reunidos tais documentos, o interessado deverá apresentar também Memorial Descritivo do bem imóvel, Levantamento Topográfico e a Planta de Situação/Projeto Arquitetônico do bem imóvel, todos assinados pelo competente profissional de arquitetura ou de engenharia, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica. Além disso, necessária será a assinatura de todos os confrontantes do imóvel no documento, para que facilite a identificação de possíveis interessados e, desde já, esteja provada, minimamente, a anuência de todos os confrontantes quanto à regularidade da ocupação. De posse de tais documentos e outros reputados úteis, deverá o interessado, preferencialmente por meio de seu advogado, dar entrada no requerimento de Ata Notarial para fins de Usucapião no Cartório de Notas. Após a conferência dos documentos, com breve narrativa da origem da posse, do bem imóvel e suas descrições, da espécie de usucapião aplicável à hipótese (urbana, extraordinária, ordinária, etc.), será agendada uma visita pessoal pelo Oficial competente ao imóvel, que atestará a exteriorização da posse exercida sobre o bem imóvel e lavrará um documento. Após, a Ata Notarial lavrada instruirá, junto dos já mencionados documentos, instruirá o processo extrajudicial que será aberto para reconhecimento da usucapião pelo Cartório de Imóveis, que realizará procedimento de intimações de entes públicos, publicação de edital para possibilitar manifestação de eventuais impugnantes, bem como análise de toda a fundamentação e de toda a documentação para, ao final, deliberar quanto à abertura de matrícula ou quanto ao registro de propriedade do interessado perante o Cartório de Imóveis. Diante disso, o procedimento para, enfim, formalizar-se como proprietário de um bem imóvel fica muito mais simplificado e célere que o procedimento judicial, ainda que conte com a participação de dois cartórios distintos. O proprietário, ao final, terá o seu título de propriedade com muito mais celeridade, uma vez que dispensadas audiência, reuniões, prazos judiciais e intervenção de um magistrado para ter resolvida a situação proposta. Por fim, nunca é demais recomendar a busca por um profissional especializado na matéria, haja vista que a documentação no procedimento extrajudicial ganha maior relevância para a garantia de resolução da situação. Conteúdo produzido para Seleção de Novos Colunistas do blog Mariana Gonçalves - ano 2020. Advogado João Pedro. Gostou do conteúdo? Ajude o candidato a conquistar a vaga de colunista. Clique no coração abaixo e deixe um comentário.

  • Aluguei um imóvel e fiz investimentos sobre ele.

    Podem aumentar o meu aluguel pelas melhorias que eu mesmo realizei? Imagine que você alugou uma sala comercial que estava com uma aparência ruim e operou um milagre: deixou tudo incrível e, inclusive, aumentou a área da sala original. Nessa situação é provável que você cogite que seu locador vá querer lhe conceder uma bonificação, ou um abatimento no valor do aluguel, afinal, você realizou melhorias incríveis! Agora, imagine se, pelo contrário, você venha a ser surpreendido e seu locador lhe diga: “Locatário, as melhorias que você realizou aumentaram o valor de mercado do imóvel, vamos ter que rever o preço do seu aluguel, para majorá-lo.” Consigo imaginar sua expressão. Mas, afinal, e agora? Será que ele pode agir assim? Primeiramente é importante enfatizar que tudo aquilo que inserimos em um imóvel alugado será chamado de benfeitoria, uma vez que foi esse o nome concedido pelo legislador. Depois, para entendermos como funcionam as benfeitorias, devemos nos reportar à legislação locatícia. A Lei nº 8.245 de 1991 traz lições sobre o tema em seus artigos 35 e 36. Vejamos: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. Como se percebe, após realizada a leitura dos dispositivos, conseguimos saber quais melhorias poderão ser, ou não, realizadas, caso se espere uma indenização por parte do locador. Bom, mas afinal, você deve estar se perguntando: e o aluguel? Onde está disposto que pode haver aumento? Nesse ponto, a verdade é que referida disposição é inexistente, mas foi com base na interpretação desses dispositivos que recentemente o STJ se posicionou no sentido de que pode haver majoração do valor do aluguel pactuado sobre bem imóvel, desde que haja aumento do seu valor de mercado. A interpretação mencionada ocorreu mediante a justificativa de que havendo previsão de que as benfeitorias necessárias sempre serão indenizadas, enquanto as úteis, se convencionadas, terão a mesma sorte, temos que, desde que o locatário faça apenas o que foi autorizado, não terá qualquer prejuízo com os investimentos efetuados, e portanto, nada mais justo que havendo majoração do valor do bem, haja também aumento do aluguel. Outra sorte possuem, contudo, as situações em que o locatário apenas embelezou o ambiente, mas não aumentou efetivamente seu valor de mercado, até mesmo porque, como vimos, no que toca às benfeitorias que só embelezam, não passarão a pertencer ao imóvel, porquanto poderão ser levantadas ao final do contrato desde que não causem prejuízo à situação original do bem em questão. Desse contexto extraímos que: combinado não sai caro! Assim, se você pretende fazer investimentos sobre um imóvel que alugou, será sempre necessário conversar com o locador sobre como, e se, ocorrerá a indenização das benfeitorias, e inclusive, sobre como ficará o valor do aluguel. Além disso, documentar os pactos estabelecidos afastará qualquer margem de discussão, e portanto, dor de cabeça! Conteúdo produzido para Seleção de Novos Colunistas do blog Mariana Gonçalves - ano 2020. Advogada Joana Guedes. Gostou do conteúdo? Ajude a candidata a conquistar a vaga de colunista. Clique no coração abaixo e deixe um comentário.

  • Será que você vai conseguir vender o imóvel com esta procuração? leia e entenda.

    Diversas negociações relacionadas a imóveis são realizadas diariamente, por intermédio de uma procuração. É por meio desse documento que é possível transmitir os poderes de negociação para a pessoa designada, com o objetivo de efetivar o negócio jurídico. Entretanto, no momento de concretizar esse documento, diversas dúvidas assombram os proprietários de imóveis, e uma pergunta sempre é feita: Essa transação imobiliária está sendo feita com total segurança? Bem, vamos começar entendendo: O que é uma procuração? Procuração é um instrumento pelo qual um indivíduo escolhido, recebe a autorização de outro para agir em seu nome. A pessoa que recebe este poder deve obedecer a prática dos atos de acordo com a vontade e interesses daquele que lhe concedeu esta função. Vale destacar que, para que esse documento tenha validade é necessária uma procuração pública, com poderes específicos para concretizar o ato, realizada em tabelionato de notas, e, normalmente, a via original fica no arquivo do tabelionato de notas no qual ela foi redigida e assinada, com o objetivo de comprovar a sua autenticidade para terceiros. Destaco o alerta para a necessidade de detalhar quais são os poderes concedidos na procuração para a venda do imóvel, e especificar, expressamente, qual é o bem a ser alienado. Conforme entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, apesar de um negócio ter sido feito com base em procuração que conferiu poderes amplos, gerais e irrestritos, tal documento não especificou detalhadamente qual era o bem a ser alienado e por isso foi declarada a nulidade da escritura de compra e venda do imóvel. Outros quesitos devem ser observamos quando falamos de procuração. Saber se ela está válida é outro ponto primordial. O artigo 682 do Código Civil estabelece possibilidades de extinção dos poderes outorgados. Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. O que acontece, algumas vezes, é a morte daquele que outorgou poderes, antes mesmo que tenha se operado os fins estabelecidos no instrumento procuratório. Diante disso surge um pertinente questionamento: A procuração para venda de imóvel extingue-se com a morte do outorgante? A resposta é: Depende. Existe uma EXCEÇÃO na lei. Sim, você não sabia? Calma que lhe explico. Uma procuração em causa própria, uma vez registrada, será considerada válida, for força do registro, a transmitir domínio, ainda que ocorra a morte do outorgante, tendo em vista que corresponde a um negócio concluído, com a consequente quitação do preço e a transmissão de posse e dos direitos, sendo tão somente semelhante a uma procuração, consistindo, na verdade, em ato apto a transmitir domínio. Isso é muito comum quando o outorgado, ou seja, aquele que recebeu os poderes resolve ficar com aquela procuração em seu poder para, quando achar pertinente, conferir a si à escritura de compra e venda. Vejamos o que aduz o artigo 685 do Código Civil: Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. Sendo assim, é extremamente necessário verificar, minuciosamente, a autenticidade dos documentos, além de apurar os poderes outorgados de acordo com os limites atribuídos. E como dica final, porém não menos importante, lhe digo: leia ATENTAMENTE a procuração pública antes de assiná-la, assim evitará problemas futuros. Conteúdo produzido para Seleção de Novos Colunistas do blog Mariana Gonçalves - ano 2020. Advogada Jaqueline Alves Gostou do conteúdo? Ajude a candidata a conquistar a vaga de colunista. Clique no coração abaixo e deixe um comentário.

  • Como elaborar uma nova convenção e regimento interno para o meu condomínio?

    Muitos síndicos e condôminos sentem que é preciso elaborar uma nova Convenção e um novo Regimento Interno para os seus condomínios. Isso pode ocorrer em razão da necessidade de tratar de novas situações que surgiram com os anos, para discorrer sobre fatos não contemplados nesses documentos ou pelo fato de necessitarem passar por uma atualização jurídica para se adequarem às novas leis. Você deve estar se perguntando: Qual o primeiro passo para atualizar a Convenção de Condomínio e Regimento Interno? Primeiramente o assunto deve ser tratado entre os condôminos em uma assembleia, apontando necessidade de atualização da Convenção e/ou do Regimento Interno. Depois disso o síndico deve contratar um advogado especializado para redigir as novas regras condominiais. O ideal é que esse profissional realize uma visita ao condomínio para conhecer as áreas comuns e conversar com uma comissão de condôminos a fim de apurar os maiores problemas enfrentados. Isso permitirá a elaboração de normas personalizadas, que serão eficazes para combater as adversidades encontradas nesses condôminos. Cada condomínio tem suas particularidades, o que é bom para um condomínio pode não ser adequado para outro, por isso é imprescindível que as regras não sejam elaboradas com modelos prontos, principalmente o Regimento Interno, mas que sejam criadas artesanalmente, a depender das características de cada condomínio. Esse profissional deverá elaborar um documento que virá a facilitar o trabalho do síndico e diminuir os conflitos existentes no condomínio, além de dar mais transparência às regras existentes. Para isso é interessante que as normas sejam redigidas com uma linguagem clara, simples e acessível para todos. É pertinente que os vários temas sejam tratados por capítulos a fim de facilitar a busca das regras estabelecidas. Convenção Condominial A Convenção nada mais é que o estatuto do Condomínio, onde serão atribuídas as competências do síndico e do Conselho Fiscal/Consultivo, além de abordar outras normas indispensáveis. De acordo com o Código Civil, a elaboração da Convenção deve contemplar os seguintes itens: A discriminação e individualização das unidades autônomas (apartamentos ou lotes) e das partes comuns; A determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; O fim a que as unidades se destinam, ou seja, se residencial, comercial ou misto; A quota condominial e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos; Sua forma de administração; A competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações; As sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; Regimento Interno. Regimento Interno O Regimento Interno é o documento onde estão previstas as normas de convivência, sendo base para a resolução de conflitos e meio para instituir a harmonia entre os vizinhos. Assim, deverão ser tratadas as seguintes questões no Regimento Interno: Direitos e deveres dos condôminos; Normas de convivência no Condomínio; Regras para o uso das áreas comuns (piscina, academia, salão de festa, etc.); Proibições gerais e suas sanções; Normas sobre mudanças, reformas e animais de estimação; Soluções para os principais problemas enfrentados no Condomínio; Uma primeira versão da Convenção e/ou Regimento Interno deve ser apresentada à administração do condomínio para que sejam pré-aprovadas e realizadas pequenas alterações essenciais. Depois disso, o síndico deve convocar uma assembleia geral extraordinária para tratar da aprovação de tais documentos. Dica: envie com antecedência uma cópia os documentos a serem aprovados para o e-mail de cada condômino. Também vale a pena deixar algumas cópias impressas na portaria, pois assim todos terão a oportunidade de conhecer as normas a serem deliberadas em assembleia. Quórum de votação Mas qual o quórum exigido para a aprovação? Em regra, a Convenção exige o voto de 2/3 do total de condôminos para aprovação, conforme determina o artigo 1.351 do Código Civil. Esse é um quórum mais rígido em razão da importância de suas regras. Já o Regimento Interno, por tratar das regras de convivência, exige apenas o voto da maioria simples dos presentes, ou seja, 50% mais um daqueles que estiverem participando da assembleia (art. 1.350 do CC). Porém, é possível a Convenção estipular outro quórum de votação para sua alteração. Por fim, após a aprovação em assembleia do texto final, o documento deverá ser levado ao cartório competente para o devido registro. Vale salientar que a súmula 260 do STJ determina que, ainda que sem registro, a Convenção aprovada em assembleia é eficaz para regular as relações entre os condôminos. Conteúdo produzido para Seleção de Novos Colunistas do blog Mariana Gonçalves - ano 2020. Advogada Gabriella Costa Gostou do conteúdo? Ajude a candidata a conquistar a vaga de colunista. Clique no coração abaixo e deixe um comentário.

  • As vantagens de se adquirir um imóvel na pandemia

    É certo que, com a chegada da pandemia, muitas pessoas tiveram suas expectativas para este ano frustradas, já que muitas coisas que haviam sido planejadas foram adiadas. Entretanto, será que o mercado imobiliário encontra-se nesta situação também? Em recentes pesquisas, o mercado imobiliário encontra-se em grande evolução, devido à sua consolidação e crescimento, já que é um dos ramos que mais expandiu durante a pandemia. Isso porque a procura por imóveis maiores e casas de campo tornou-se grande necessidade entre os brasileiros, que antes utilizavam a residência apenas como local de repouso, já que esses imóveis proporcionam uma melhor qualidade de vida, quando se trata de “permanecer em casa”. A verdade é que, mesmo com a crise instalada, é possível destacar 3 VANTAGENS DE SE ADQUIRIR UM IMÓVEL NA PANDEMIA, sendo elas: 1. A TAXA DE JUROS MAIS BAIXA DA HISTÓRIA: A taxa de juros em 2020 já caiu para 2,00% - a mais baixa da história desde 1996. Essa queda visa reaquecer o mercado financeiro, já que incentiva as pessoas a realizarem financiamentos, pois com a diminuição dessa taxa, tais financiamentos serão menos onerosos para aqueles que desejam adquirir um imóvel. 2. IMÓVEIS SÃO ÓTIMOS INVESTIMENTOS: Como a poupança e outros investimentos que acompanham a taxa Selic estão rendendo praticamente zero, temos que encontrar outros caminhos para fazer valer nosso dinheiro, e os investimentos em imóveis podem ser uma grande alternativa neste período, já que muitas pessoas estão alugando casas, galpões para depósitos de materiais comerciais, entre outros. Além disso, um estudo de análise dos últimos 10 anos feito pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), mostra que a valorização média de imóveis chegou a 9,4% ao ano, o que representa um patamar muito superior ao de outros investimentos, por exemplo. 3. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO: Em razão do contexto em que estamos vivendo, não sabemos o que pode acontecer conosco amanhã. Logo, isso pode se tornar um empecilho na hora de decidir obter um imóvel ou não. Acontece que esse seguro, obrigatório por lei aos financiamentos, é uma segurança tanto para o banco, quanto para quem adquirir o imóvel. Essa modalidade garante àquele que aderiu ao financiamento, em caso de morte ou invalidez, a quitação de todo o custeio. Além disso, também é garantida a indenização caso ocorram danos físicos ao imóvel por vias naturais, como terremoto, incêndio, alagamento, entre outros. Sendo assim, é importante lembrar que, para uma maior segurança jurídica na aquisição de imóveis, é necessário que você procure um advogado da sua confiança que seja especialista em direito imobiliário para análise do seu crédito imobiliário e do caso de maneira concreta. Conteúdo produzido para Seleção de Novos Colunistas do blog Mariana Gonçalves - ano 2020. Advogada Emanuelle Cotrin Gostou do conteúdo? Ajude a candidata a conquistar a vaga de colunista. Clique no coração abaixo e deixe um comentário.

  • Quero comprar um imóvel. Quais cuidados eu preciso tomar?

    A decisão de se comprar um imóvel A casa própria representa uma das conquistas mais sonhadas pelas pessoas, principalmente, pelo brasileiro. Concretiza uma das principais garantias do nosso ordenamento jurídico, que é o direito de propriedade, trazendo também sensações que todo o ser humano busca, como aconchego, pertencimento e, especialmente, segurança. Atenção aos indicadores econômicos e ao cenário político Para tomar qualquer decisão importante, sobretudo, as que envolvem milhares ou até, milhões de reais, é preciso estar cada vez mais antenado ao contexto multidisciplinar em que vivemos. O Brasil é um país de democracia recente. A política impacta a economia e consequentemente a decisão do melhor investimento para se realizar. Portanto, pegue a calculadora para descobrir o que sai mais barato a longo prazo. Considerando o valor que eu tenho guardado, projetando-se as taxas de juros praticadas hoje por um determinado período, para mim, vale mais a pena pagar aluguel ou dar uma entrada em imóvel e pagar o saldo de forma parcelada? Não fuja dessa conta! Obtenção da matrícula do imóvel Eleito o imóvel, a obtenção da sua matrícula, que é uma espécie de “RG” do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, é o próximo passo. De lá constam sua identificação, o nome, o domicílio e a nacionalidade do proprietário; o número do registro anterior, entre outras informações relevantes que individualizam o bem. Olhar a matrícula é suficiente? As operações do imóvel devem registradas ou averbadas. São anotações na matrícula relacionadas a documentos ou fatos, cujo conteúdo altera ou adequa a situação jurídica do próprio imóvel ou de seus titulares. Porém, não basta olhar a matrícula do imóvel. A Lei 13.907/2015 trouxe em seu art. 54 o “princípio da concentração dos atos na matrícula”, possibilitando que situações inexistentes na matrícula não possam ser utilizadas contra a adquirente do respectivo imóvel, já que não estando nada documentado, o comprador estaria de boa-fé. Mas, a lei traz exceções que podem acarretar a perda do imóvel pelo adquirente, mesmo que inexista informação alguma na matrícula. São os casos de venda de imóvel por pessoa jurídica que tenha sua falência decretada ou de imóvel objeto de usucapião, que se trata de aquisição que independe de registro. A posterior publicação do Código de Processo Civil, que também trata da matéria, exige que o adquirente obtenha certidões que certifiquem a existência de ações judiciais nos domicílios do local do imóvel e do vendedor, o qual deve possuir patrimônio para pagar seus credores, mesmo após a venda do bem. Caso contrário, a venda poderá ser declarada como fraude à execução, perdendo o adquirente o bem. Como prevenir fraudes? Para constituir prova de sua boa-fé, o adquirente deve realizar a prévia diligência devida (due diligence), com o auxílio de um advogado especialista de Direito Imobiliário, fazendo o levantamento de uma série de documentos do imóvel, dos proprietários e antecessores, demonstrando sua atenção e cuidado no negócio, para verificar: A existência de dívidas e processos judiciais do vendedor; Se o vendedor tem conhecimento desses processos; e Se o vendedor tem patrimônio para responder a essas dívidas e processos, mesmo após a venda do imóvel. Documentos imprescindíveis Para prevenção dos riscos, são essenciais os seguintes documentos: Documentos pessoais do vendedor: RG, CPF, certidão de casamento e comprovante de residência; e se Pessoa Jurídica, certidão simplificada da Junta Comercial, última alteração do contrato social consolidada (Ltda.) ou última ata de assemblei-geral e estatuto social (S/A). Certidões: - De distribuição de ações nas Justiças Estadual (cível e criminal, e se Pessoa Jurídica, de falências e recuperação judicial); Federal e Trabalhista; - Negativa de Débitos Fiscais Municipais, Estaduais, Federais, Trabalhistas e de Protestos, e, se Pessoa Jurídica, do INSS; - De matrícula do imóvel e de inexistência de ônus reais (últimos 30 dias); Documentos do Imóvel: - Prova de quitação do IPTU e inscrição imobiliária; - Inexistência de débitos condominiais assinada pelo síndico, e ata da assembleia geral que o nomeou, convenção e regimento interno, se imóvel em condomínio; - Prova de emissão do consumo final das concessionárias de serviço público ou prova de quitação dos débitos, como água, luz e gás; - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA e prova de quitação de ITR, se imóvel rural. 7. Todos ganham A análise cautelosa da documentação não serve para “melar” o negócio. Ao contrário, justamente, para viabilizá-lo. Um processo transparente objetiva dar segurança ao adquirente, e integrar todo os agentes envolvidos, como corretores, instituições financeiras, desenvolvedores e até mesmo os credores dos vendedores. Com a ciência dos riscos e plena anuência de novos acordos de vontades, conflitos são potencialmente reduzidos, processos podem ser arquivados, contratos são respeitados e a ciranda da economia tende a continuamente a rodar. Conteúdo produzido para Seleção de Novos Colunistas do blog Mariana Gonçalves - ano 2020. Advogado Eduardo Rezende Gostou do conteúdo? Ajude o candidato a conquistar a vaga de colunista. Clique no coração abaixo e deixe um comentário.

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