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  • Comprei um lote de um loteamento sem registro. E agora?

    Você comprou um lote de um loteamento não registrado no Registro Imobiliário? A negociação se deu por contrato particular (o chamado contrato de gaveta)? Caso ambas as respostas forem afirmativas, é hora de ligar o sinal de alerta. Comprar um lote de um loteamento ainda em fase de execução e sem registro pode parecer um bom investimento. Em virtude dos valores geralmente acessíveis. Contudo, pode representar uma bela dor de cabeça em virtude da insegurança que o negócio representa. Veja a seguir no artigo os motivos. Loteamento sem registro O parcelamento do solo urbano é aquela divisão de um imóvel único de área maior, em vários imóveis com áreas menores. Deve ser feito por loteamento ou desmembramento e deve seguir os trâmites estabelecidos na Lei 6.766/79, em especial o disposto nos artigos 6º e seguintes. Deve haver apresentação do projeto de parcelamento perante a Prefeitura. Que, por sua vez, deverá aprová-lo, e, em seguida, deverá ocorrer o registro no cartório competente. Quando celebrado o negócio entre as partes, o parcelamento da área na qual se localiza o lote vendido, ainda não se encontrava regularizado. E, o parcelamento não havia seguido os trâmites exigidos pela Lei 6.766/79, iniciam-se os problemas. Isto porque o promitente vendedor, que vende imóvel irregular de loteamento não registrado no Registro Imobiliário, age em flagrante infração ao disposto no art. 37 da Lei de Parcelamento de Solo (Lei n. 6.766/79). Ela proíbe a venda ou a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Também descumpre o dever da boa fé contratual ao não observar os ditames legais antes de comercializar qualquer imóvel. Ainda, além da infração civil supracitada, o art. 50, parágrafo único, I, da mesma Lei, tipificou como criminosa a conduta de vender, prometer vender ou permutar imóvel em loteamento não registrado no Registro Público de Imóveis. Mas e comprador, como fica? Inicialmente, pode o promitente comprador suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o promitente vendedor para suprir a falta do Registro do Loteamento, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 6.776/79. Registrado o Loteamento, deve imediatamente o comprador procurar um Tabelionato de Notas para lavrar a Escritura Pública de Compra e Venda. E, em seguida registrá-la junto a o Registro de Imóveis da Comarca onde está situado o imóvel. Caso não seja resolvido o problema, passamos a analisar então a validade do negócio jurídico. Que, neste caso, é o contrato particular de promessa de compra e venda de lote pertencente a loteamento irregular. Para que esse contrato seja válido, ele tem que ter um objeto lícito. Contudo, no caso presente, a venda irregular de imóvel situado em loteamento não regularizado constitui negócio jurídico com objeto ilícito. Porque a venda de imóvel de loteamento sem registro é proibida pela lei. Ou seja, não é válido. Desta forma, constatada a ilicitude do objeto do contrato de promessa de compra e venda, a conclusão é pela sua nulidade (art. 166, II e VII do Código Civil). Nulidade esta que é reconhecida desde a data da assinatura do contrato, não permitindo que ele produza nenhum efeito (ex tunc). E o que isso significa? Tendo o promitente comprador adquirido lote pertencente a loteamento sem registro. Ou seja, irregular, nasce o seu direito de desistir do negócio por meio da rescisão contratual e a devolução do valor pago. Isto porque o contrato sendo nulo, as partes retornam ao estado anterior à sua celebração. Sendo assim, a posse do terreno deverá retornar ao promitente vendedor. O vendedor também será indenizado pelo tempo em que foi privado de sua posse, mediante o pagamento de aluguéis pelo promitente comprador. De outro lado, todavia, deverá o promitente vendedor devolver os valores pagos pelo promitente comprador, corrigidos pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir do respectivo desembolso. Além de indenização por eventuais benfeitorias construídas. Não se afasta nesse caso também a possibilidade de recebimento pelo promitente comprador, de indenização por danos morais sofridos. Quando o transtorno por ele sofrido ultrapassar o mero aborrecimento. Assim agindo, as partes retornarão ao status quo ante. Tendo em vista o reconhecimento da nulidade da avença e a necessidade de resolução contratual. Mas e se depois de celebrado o contrato, o loteamento for regularizado e registrado? Caso isso aconteça, corra para fazer a Escritura de Compra e Venda e registre-a junto ao Registro de Imóveis. Isto porque o contrato de promessa de compra e venda não se tornará válido. Ele continua nulo visto que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação e não convalesce com o decurso do tempo, conforme dispõe o artigo 169 do Código Civil. De modo que a regularização do lote em data posterior ao contrato celebrado não ratifica o negócio entabulado entre as partes. O ato ou negócio nulo não pode ser ratificado. Então, se as partes estão de acordo em obter efeitos jurídicos para o ato viciado praticado, só conseguirão isso praticando-o novamente. Seguindo, então, todas as formalidades. Neste contexto temos a tão importante e necessária análise e leitura da matrícula atualizada do imóvel antes de qualquer negociação que o envolva. Visto que é documento dotado de publicidade, diligência mínima que compete a todo e qualquer participante de uma transação imobiliária. Dúvidas E agora que você já sabe os cuidados que deve ter na hora de adquirir um imóvel pertencente a um loteamento. Caso tenha ficado alguma dúvida ou queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, não deixe de me mandar um e-mail: tamara@barisonadvocacia.adv.br. Ou contatar pelo perfil do Instagram @adv.tamarapecinato. Conteúdo produzido por Tamara Pecinato Gostou do conteúdo? Não esqueça de clicar no 🖤 pois é muito importante pra gente!

  • Por que você deve ter um contrato de corretagem?

    A elaboração de um contrato de prestação de serviços é essencial para qualquer profissional que seja prestador de um serviço. Seja qual for. Aliás, o serviço de intermediação da venda e da compra de imóveis. O contrato de prestação de serviços, ou contrato de corretagem, pode e deve ser utilizado pelo corretor de imóveis. Além do profissionalismo que representa para o cliente, aquele documento estabelece como funcionará a relação entre duas pessoas. Sendo, você, corretor de imóveis e prestador de um serviço; e, o cliente, contratante do serviço. Contrato de corretagem O contrato estabelece os limites de prestação do serviço de corretagem. Além disso, resguarda os direitos e as obrigações de ambas as pessoas interessadas. Principalmente, a obrigação do corretor de fechar um determinado negócio para o cliente, nada impede que sejam mais negócios , de acordo com as instruções recebidas. É exatamente isso que consta no artigo 722 do Código Civil, que fala sobre o contrato de corretagem: Artigo 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. E uma das principais obrigações que deve constar, com muita clareza no contrato de corretagem é a obrigação de pagar o valor da comissão de corretagem, que precisa ser definida entre você e o cliente, de forma transparente. O contrato norteia o andamento do serviço que você presta. Mais do que isso, ele evita que situações desconfortáveis aconteçam. Quais situações desconfortáveis podem acontecer? Eu sei, parece que a combinação direta com cliente, o compromisso assumido no clássico “fio do bigode”, é suficiente para que você creia na segurança da remuneração do serviço prestado. Entenda na prática Então, nada melhor do que aprender na prática! Vou compartilhar a situação que ocorreu em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Recurso n.º 71009507591). No caso, o corretor de imóveis disse que aproximou as pessoas interessadas em comprar o imóvel e as interessadas em vender este bem. E que, devido ao serviço que ele prestou, o negócio foi realizado pelo valor de R$ 450.000,00. O corretor disse também que a comissão de corretagem, no valor de R$ 15.000,00, seria paga pelos compradores em dez parcelas. Porém, os compradores pagaram somente R$ 6.000,00. Dessa forma, o corretor abriu um processo para cobrar dos compradores a diferença de R$ 9.000,00. Os compradores não concordaram, porque o corretor não possuía exclusividade para a venda do imóvel e participou apenas da fase inicial da compra. Mas as tratativas finais foram realizadas diretamente com os vendedores. Eles optaram por fechar o negócio sem a intermediação daquele profissional. A situação apresentada é corriqueira, pode muito bem acontecer no seu dia a dia. E, no caso, existiam mensagens de WhatsApp e o contrato de promessa de compra e venda para serem analisados. E o que a Justiça decidiu neste caso? As mensagens de WhatsApp confirmaram que o corretor mostrou aos compradores o imóvel. O contrato de promessa de compra e venda também confirmou, apenas, que o pagamento era responsabilidade dos compradores. Mas, não confirmou a alegação de que os vendedores optaram por concluir o negócio sem a assistência do corretor. E, em depoimento para a Justiça, um dos compradores informou que o valor integral da comissão não foi pago por impossibilidade financeira. A Justiça entendeu que o corretor cumpriu com a obrigação de resultado, ou seja: aproximou as partes e, principalmente, o negócio foi concluído pela intermediação do corretor. Portanto, a diferença de R$ 9.000,00 da comissão de corretagem foi considerada devida. Considerações Agora, é importante fazer algumas considerações sobre o exemplo. Obrigação do corretor de imóveis Primeiro, a obrigação do corretor de imóveis é de resultado. Isso significa que, se você foi contratado para intermediar a compra do imóvel e, devido ao seu trabalho, as pessoas interessadas fecharem o negócio, a comissão será devida. E essa é a lição que o artigo 725 do Código Civil ensina: Artigo 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Importância do contrato de corretagem Segundo, mais uma vez, a lei menciona a importância de um contrato. Inclusive, para esclarecer qual será o resultado que você precisará alcançar para ser remunerado pelo serviço. Contrato de corretagem para mediação Terceiro, no exemplo, não existia um contrato de corretagem ou um contrato de mediação da compra do imóvel. Existia apenas o de promessa de compra e venda do imóvel, que, no caso, foi útil ao corretor. No contrato de promessa de compra e venda constava apenas o valor da comissão de corretagem e a responsabilidade dos compradores pelo pagamento. Não constou no contrato de promessa de compra e venda do imóvel nenhuma cláusula estabelecendo o serviço – e os limites deste serviço – a ser prestado pelo corretor, nenhuma instrução do cliente, nenhum direito e obrigação do corretor e do cliente, tampouco as consequências de uma possível exclusividade na intermediação do negócio ou, ainda, as consequências da intermediação por mais de um profissional. Ter um contrato é essencial para estabelecer os limites do serviço que você presta e para resguardar os seus Direitos, sobretudo o Direito de remuneração. Em um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em um contrato de locação, seja comercial ou residencial, não há espaço para resguardar todos os Direitos e as obrigações que você possui. Julgamento E quarto, o corretor abriu o processo em setembro/2019. A Justiça julgou o caso em agosto/2020. Você pode até pensar que isso aconteceu relativamente rápido. E, por ser um processo judicial, concordo que o julgamento, no período de um ano, pode ser considerado rápido. Mas o processo apenas reconheceu o Direito do corretor a receber a diferença de R$9.000,00 referente a comissão de corretagem. Para que, de fato, ele receba o valor, precisará executar a decisão que reconheceu aquele Direito. Então, será necessário fazer um novo pedido ao Juiz para que ele determine que os compradores paguem o valor devido. Ou seja, o corretor precisará esperar, novamente, para receber a remuneração. Caso existisse um contrato de corretagem ou um de mediação da compra do imóvel entre o corretor e os compradores, estabelecendo todos os Direito e as obrigações, seria possível resolver o problema de forma extrajudicial. E, consequentemente, mais rápida. Porém, ainda que fosse necessário resolver o problema no Poder Judiciário, seria possível executar o contrato de corretagem ou o contrato de mediação da compra do imóvel. Isto é, cobrar diretamente o valor inadimplido, sem precisar abrir aquele primeiro processo. Por estas, e outras razões, o contrato de prestação de serviço é essencial, inclusive para você que é corretor de imóveis. Fale comigo Caso esse conteúdo seja útil, por favor, não esqueça de clicar no like. E caso tenha dúvidas ou queira conversar mais sobre o assunto, pode entrar em contato comigo por: e-mail: eduardaw.adv@gmail.com; Instagram: @eduardaw.adv.

  • Entenda o que é permuta imobiliária e como fazer.

    Diante da escassez de terrenos, especialmente, nos grandes centros aliada à ausência de linhas de crédito exclusivas para a aquisição, a permuta imobiliária se colocou como uma das espécies mais praticadas do gênero “aquisição de imóveis”. É um negócio jurídico fundamental para o desenvolvimento do mercado imobiliário. Dessa forma, permuta, no senso comum, é a simples troca, escambo. No mundo jurídico, em Direito Imobiliário, a permuta ganha relevante significação. Então, é um dos instrumentos de extrema utilidade para as incorporadoras, que não possuem funding próprio, desenvolverem o seu produto. O que é a permuta imobiliária? De maneira bem simplificada, as incorporadoras administram a edificação e venda de imóveis na planta. Aliás, é um processo que dura em torno de 2 a 4 anos. Isso depende do tipo do empreendimento, até a entrega do imóvel, com plenas condições de habitabilidade, ao seu comprador. Como se trata de uma atividade programática e minuciosa, o estudo prévio do mercado para o empreendimento planejado afeta diretamente a escolha do terreno tido como ideal. De modo geral, isso não acontece por acaso. Porque estamos falando de um segmento em que há: Grande competitividade entre os seus players; Intensa burocracia imposta pelos agentes estatais; Forte variação de custos de seus insumos e matérias-primas; Consumidores cada vez mais conhecedores do assunto e exigentes. O lucro da incorporadora, que é a razão de ser de qualquer sociedade empresária, pode, no final das contas, ser bastante impactado. Por esses motivos, a etapa anterior ao lançamento do empreendimento pode ser ainda mais demorada do que os próprios ciclos do seu desenvolvimento. Cenário vantajoso para a incorporadora Em um cenário como esse, principalmente para a incorporadora que está buscando se apresentar com solidez no mercado, conquistar ou manter seu renome, deve-se pensar o que seria mais vantajoso economicamente quando o objetivo é "adquirir um terreno". Juntar um grande volume de dinheiro apenas para efetivar a sua compra. Mas, com a ciência de que precisará adquirir vários outros terrenos ou até mesmo simultaneamente, e ainda ter dinheiro para a construção. A outra hipótese é utilizar esses recursos financeiros para injetar logo na própria obra. Assim, com a possibilidade de já receber novos valores provenientes de pagamentos dos seus compradores, mesmo que em um terreno originalmente de terceiro. Por isso muitas incorporadoras adotam a prática de negociar com proprietários, chamados como “terrenistas” ou “terreneiros”, a troca do seu terreno por unidades autônomas. Por exemplo, salas comerciais, apartamentos ou casas. Esses imóveis serão construídos sob a responsabilidade da incorporadora, via de regra, naquele mesmo terreno. De modo geral, por se tratar de uma troca, a ideia é que haja um “ganha-ganha” tanto para a incorporadora, quanto para o terrenista. Quais as vantagens da permuta imobiliária para a incorporadora Como já pudemos perceber, para a incorporadora a permuta imobiliária traz várias vantagens. Então, veja a seguir quais são: Oportunidade de negócios em cenários de pouca liquidez, própria ou do mercado; Desnecessidade de grande dispêndio financeiro para dar o start no empreendimento. Além disso, o Incorporador consegue manter seu fluxo de caixa, utilizando o dinheiro que deixou de colocar na compra do terreno. Dessa forma, retarda a recuperação do aporte realizado, para desenvolver a própria obra. Também tem a mitigação do risco de caracterização de fraude à execução, caso o terrenista possua dívidas. Como há troca de imóvel por imóvel, o patrimônio do terrenista não apenas se mantém estável, como até será mais valorizado na ocasião do recebimento das unidades prontas pela incorporadora. Vantagens da permuta imobiliária para quem possui um terreno Para você que possui um terreno, que possa parecer economicamente interessante para alguma incorporadora, os benefícios são inúmeros e não ficam para trás também. Então, veja eles a seguir. Investimento inteligente. Imaginemos que você seja proprietário de 4 terrenos contíguos, cada um de 520 m², totalizando a área de 2.080 m². Dessa forma, se simplesmente colocasse todos à venda a um valor de R$800,00 o metro quadrado, o preço total seria de R$ 1.664.000,00. Em razão da permuta imobiliária, a incorporadora tem como oferecer 3 futuros apartamentos, por um valor de mercado muito maior do que o preço que lhe pagaria pela compra dos mesmos 4 terrenos. Diante do valor agregado do empreendimento nos terrenos, a incorporadora, no exemplo dado, poderia dispor em permuta, a você terrenista, 3 apartamentos pelo valor total de mercado de R$ 2.472.000,00. Para lhe oferecer os apartamentos por esse valor, é possível estimar que o custo da incorporadora por essas 3 unidades foi de 60% do preço. Ou seja, R$ 1.648.000,00, valor muito próximo ao preço que você ofereceu pelos 4 terrenos. Havendo diferença a ser paga para equalizar a permuta, o que chamamos de torna, a incorporadora despenderia ainda a quantia de R$ 16.000,00 em seu favor, para arrematar o negócio. Spread O spread de R$ 808.000,00, resultante da diferença entre o valor de mercado dos 3 apartamentos oferecidos e o custo de sua construção com a torna paga, é o próprio lucro da incorporadora. Assim, essa relação também favorece você terrenista, pois terá como adquirir 3 apartamentos, seja para morar e/ou investir, por um preço muito melhor do que conseguiria se vendesse apenas os seus 4 terrenos. Ou mesmo se desejasse comprar apenas 1 apartamento diretamente no stand de vendas da incorporadora. A permuta imobiliária como oportunidade de negócio Por situações como a descrita acima a permuta imobiliária se apresenta como uma oportunidade de negócio muito interessante para ambas as partes. Além disso, veja outras vantagens. Flight to quality Com a permuta, o terrenista tem a oportunidade de adquirir um imóvel melhor do que ele poderia ter sem a permuta. Caso a aquisição se dê por uma simples compra e venda. Na relação com a incorporadora, o terrenista acaba assumindo uma posição quase como de sócio. Porque se coloca como ator fundamental na viabilização do projeto, recebendo informações e valores privilegiados em relação ao restante do mercado. Qualidade de vida O terrenista tem a possibilidade de permanecer na mesma região, morando no mesmo imóvel, se já era residente no local. Aliás, o mais importante, pode se capitalizar, para ampliar seus investimentos, seja alugando ou vendendo as outras unidades recebidas da incorporadora. ITBI Embora o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) tenha de ser pago tanto pelo proprietário quanto pela incorporadora, não há incidência de Imposto de renda na permuta imobiliária. Mesmo havendo o spread acima mencionado. Então, no fim do dia, há mera troca de imóvel por imóvel, sem renda auferida de imediato. Assim, o IR irá incidir apenas na futura venda do terrenista do imóvel permutado ou sobre o valor dos aluguéis por ele recebidos. O que é essencial na negociação para fazer uma boa permuta? Por ser uma relação negocial de múltiplos interesses, vários pontos e questionamentos relevantes devem ser considerados. Sendo assim, veja quais podemos destacar abaixo. Confiança Confiança é a palavra chave de qualquer negócio. Então, no presente caso, ela se aprofunda em várias camadas, já que pesquisar muito sobre a idoneidade financeira da incorporadora é regra básica. A pesquisa deve ser feita para se certificar de que a troca de imóveis será bem-sucedida, não sendo exagero ainda exigir uma garantia da incorporadora. Contrato de promessa de permuta imobiliária Para isso, o terrenista deve realizar um contrato de promessa de permuta, antes de celebrar a escritura pública propriamente dita. Isso porque, é nessa fase em que serão colocadas condições suspensivas ou resolutivas, para que durante o desenvolvimento dos projetos, as partes atestem a viabilidade do negócio. Valor da permuta O que integra o preço das unidades desenvolvidas pela incorporadora? Apenas as unidades autônomas, ou todos os mobiliários da área comum, louças e talheres, inclusive equipamentos fitness? Como terrenista posso escolher apenas os apartamentos mais altos, com a melhor vista, localizado para o nascer do sol, por serem mais frescos? Essa escolha não poderia impactar profundamente o lucro da incorporadora? Mas, nessa hipótese, eu devo escolher as unidades apenas dos primeiros andares, virados para os fundos de outro prédio, onde o sol se põe? Deve haver um meio-termo? A menção das vagas de garagem das respectivas unidades não podem ser esquecidas no contrato. Caso contrário, será possível defender que elas integram as unidades permutadas de forma tácita? Atrasos E se houver atraso na entrega das unidades pela incorporadora, o terrenista deve suportar o prazo de tolerância de 180 dias? Caso o terrenista utilizava o terreno para sua atividade econômica, como um estacionamento, deve haver a previsão de um pagamento de aluguel pela incorporadora a seu favor, durante a obra? Pode surgir alguma discussão quanto a lucros cessantes? Vejam que a permuta, além de muito interessante, não somente exige um grande nível técnico dos profissionais envolvidos em Direito Imobiliário. Mas, principalmente, que eles estejam com foco e olhar de lupa nos detalhes inerentes à operação. Para assim viabilizar juridicamente o melhor negócio possível a fim de que o seu cliente tenha vantajosos ganhos econômicos. Dúvidas e informações Gostou do conteúdo? Você quer conversar mais comigo sobre esse tema? Eu estou disponível pelo e-mail: eduardo@ercadvocacia.com ou pelo perfil do Instagram @erezendecampos. Não se esqueça de deixar seu comentário e curtir clicando no coração. Sua interação é muito importante para nós. Sobre Eduardo Rezende Campos Eduardo Rezende Campos é advogado, presidente da Comissão de Processo Civil da OAB-MS, membro da Comissão de Direito Imobiliário, Urbanístico Registral e Notarial da OAB/MS e do IBRADIM.

  • Meu imóvel possui área diferente da que consta na matrícula imobiliária. O que fazer?

    Não são raras às vezes em que deparamos com imóveis que lá no físico possuem uma área e na matrícula imobiliária consta outra. Isso pode ocorrer por diversos motivos, mas, na maioria das vezes, é devido, no passado, terem utilizados meios precários para medição dos imóveis, o que acabou causando uma discrepância com o que realmente existe. Hoje, o levantamento destas áreas é feito de uma maneira mais precisa pelos engenheiros agrimensores. Apesar das divergências encontradas, não há necessidade de se preocupar, pois para tudo existe uma solução. Neste caso específico, podemos usar o procedimento de “retificação do registro imobiliário”. Afinal, o que é o procedimento de retificação do registro imobiliário? É quando o oficial titular do Cartório de Registro de Imóveis competente, utilizando da sua prerrogativa e juízo de valor, verificará se realmente ocorreu um equívoco e, caso assim seja, alterará a descrição do imóvel na matrícula imobiliária. Este é um procedimento um pouco complexo, devido à necessidade de diversos documentos, bem como da análise jurídica destes. Para que se tenha uma qualificação positiva registral e se obtenha a retificação desejada, aconselha-se sempre procurar uma assessoria jurídica especializada, que poderá lhe dar todos os passos e coordenadas necessárias para efetivação do requerimento. Contudo, para esclarecer, ainda que superficialmente como funciona a retificação do registro, abaixo descreve-se os passos que serão adotados no caso em que se verifique que a área do seu imóvel está incorreta, ou esteja pendente de medidas perimetrais. Para começar, é preciso dizer que esse procedimento está fundamentado no artigo 213, inciso II da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que menciona: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (...) II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. Dessa forma, haverá a necessidade de seguir os passos abaixo: 1. Contratar engenheiro agrimensor: deve-se contratar um profissional habilitado para proceder à verificação in loco e realizar a medição do seu imóvel, conforme efetivamente está lá no físico; 2. Planta e memorial descritivo: após o levantamento da área feita pelo engenheiro, deverá ser apresentada a planta e memorial descritivo assinados pelo engenheiro responsável, por todos os proprietários e confrontantes do imóvel objeto da presente retificação. Há necessidade de coleta de assinatura dos vizinhos, para que o oficial registrador tenha segurança que a nova medição do imóvel não esteja invadindo área de terceiros. Dessa forma, possuindo a anuência dos demais lindeiros, não haverá prejuízo quanto a isso. Caso algum dos confrontantes se recuse a assinar os documentos, haverá a possibilidade de solicitar ao Registro de Imóveis que expeçam uma notificação para o endereço dessa pessoa, a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, considerando a ausência de manifestação como concordância com o que foi mencionado no procedimento. Se porventura não seja possível localizar essa pessoa no endereço indicado, pode-se também realizar a notificação por Edital, com o mesmo prazo de manifestação mencionado acima, devendo ser publicado duas vezes no jornal de maior circulação. Porém, devo alertar que no caso de impugnação realizada pelo confrontante ao seu procedimento de retificação de registro, será oportunizado o prazo de 5 dias para você e engenheiro manifestarem-se e solucionarem a questão de forma amigável. Contudo, não sendo possível o acordo o oficial, remeterá os documentos ao Juiz competente, que decidirá a questão levantada. Resolvendo-se a questão pendente, ou não havendo nenhuma impugnação, o procedimento seguirá na análise e conferência da documentação pelo Registro de Imóveis. 3. Apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART: esse é um documento a ser emitido pelo engenheiro, que serve para informar a execução dos serviços ao órgão competente; 4. Apresentação do requerimento: o requerimento deverá ser assinado pelos interessados/proprietários do imóvel e seus respectivos cônjuges, bem como mencionar quais são os devidos requerimentos a que imóvel se refere e constar as declarações necessárias; 5. Documentos de qualificação das partes: o Registro poderá requerer documentos de qualificação dos proprietários, de modo a adequar e complementar a qualificação contida na matrícula do imóvel, pois assim como a descrição do perímetro pode estar precária, a qualificação das partes também poderá apresentar equívocos ou ausência de informações. 6. Documentos de qualificação do imóvel: será necessário apresentar também a documentação relativa ao imóvel, tratando-se de imóvel rural, deverá ser apresentado o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), que é expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural (ITR), expedida pela Receita Federal do Brasil e o Cadastro de Imóvel Rural (CAR). Continuando, sobre se seu imóvel possui área diferente da que consta na matrícula imobiliária, e se tratar de imóvel urbano, deverá ser apresentado um documento a ser expedido pela prefeitura do Município competente, onde conste a informação do cadastro e inscrição imobiliária do imóvel na respectiva prefeitura. Na posse de toda essa documentação atualizada, o oficial de registro de imóveis procederá à conferência para verificar se os documentos estão de acordo com o que a legislação determina, não havendo nenhum óbice, procederá à averbação da retificação na matrícula imobiliária e abrirá nova matrícula com a atual descrição, que constou em todo o procedimento. Contudo, caso a documentação esteja incompleta, o projeto elaborado pelo engenheiro divergente, ou eventualmente seja necessário retificar algum documento apresentado, o registro de imóveis poderá elaborar uma nota de exigência, onde irá mencionar o que necessita e informará qual a fundamentação legal para tal requerimento. Por isso, é importante ter uma assessoria jurídica, que analisará previamente essa documentação e apresentará no registro de imóveis o documento mais completo possível, evitando reiteradas notas de exigência que tem como finalidade a adequação ao que a lei impõe. Apesar de ter mencionado os principais documentos necessários para efetivar a retificação do registro, o oficial de registro de imóveis poderá sempre requerer novos documentos a fim de auxiliar no seu livre convencimento. Ressalta-se que o objetivo da retificação do registro é buscar a verdade real registral, sempre gerando credibilidade, confiança e segurança. Portanto, não importará no reconhecimento de direitos, como exemplo, a área de posse adquirida por usucapião. Devido a isso, deve-se se ter muito cuidado em saber se realmente trata-se de uma retificação para adequar o que está equivocado, ou reconhecer algo capaz de alterar, criar e extinguir direitos. Caso você queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, estou disponível através do e-mail: manuelamathias.adv@gmail.com ou através do meu perfil do Instagram Gostou deste conteúdo? Não esqueça de clicar no 🖤, pois isso é muito importante pra gente! Deixe ainda seu comentário? Queremos ouvir você!

  • Comprar imóvel em leilão judicial é seguro?

    Sim! Apesar dos preços atrativos, muita gente tem medo de comprar imóvel em leilão judicial, porque acreditam que as dívidas do antigo proprietário serão transmitidas para o adquirente, o que não é verdade. O leilão judicial é muito seguro e, em regra, não há a assunção das dívidas pelo adquirente. No entanto, a orientação de um advogado é imprescindível para garantir um bom negócio, para analisar cada caso e evitar surpresas. Qual a diferença entre leilão judicial e extrajudicial? O que é leilão judicial? É consequência de um processo de execução, no qual o devedor não teve dinheiro suficiente para pagar sua dívida, o que ensejou a determinação da penhora e venda de seus bens. O que é leilão extrajudicial? Ele nunca é vinculado a um processo, e, ocorre quando o comprador fica inadimplente no pagamento das parcelas do financiamento. Esse tipo de leilão é regido pela Lei de Alienação Fiduciária (Lei nº 9.514/97) e ocorre com mais frequência que o leilão judicial. Também existem leilões extrajudiciais que funcionam como uma compra e venda normal, com a diferença de se tratar de imóveis com valores mais atrativos por possuírem condições específicas, ofertados através de um leiloeiro. Esse tipo de leilão não é regido pela Lei de Alienação Fiduciária, mas sim pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor e são bem menos comuns. Se eu comprar um imóvel em um leilão judicial, eu fico com alguma dívida? Você só assumirá alguma dívida se isso constar expressamente do Edital. Em regra, as dívidas não são assumidas pelo adquirente, pois os credores serão pagos com o valor da arrematação. Se o valor não for suficiente, o restante será cobrado do devedor (proprietário anterior do imóvel), não incidindo sobre o bem. Isso decorre do previsto pelo parágrafo primeiro do artigo 908 do Código de Processo Civil: “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.” Em relação às dívidas tributárias, a situação é a mesma: elas não incidirão sobre o bem e o Fisco será pago com o valor da arrematação. Isso está previsto pelo parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional: “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” Caso o Edital preveja que o adquirente assumirá alguma dívida, isso estará descrito de forma clara, geralmente sob a expressão “encargos do adquirente”. As dívidas estarão discriminadas com a indicação do valor e origem. Se o imóvel ofertado em leilão pertencer a mais de uma pessoa, eu só poderei adquirir a parte pertencente ao devedor? Não. Tanto no caso de o imóvel pertencer a mais de uma pessoa, quanto no caso do proprietário ser casado, o imóvel inteiro deverá ir a leilão e o cônjuge ou coproprietário terá direito à sua parte no valor da arrematação. Quando um imóvel pertence a mais de uma pessoa, isso é chamado de “condomínio”. Nesse caso, duas ou mais pessoas constam na matrícula do imóvel como proprietárias e cada uma delas possui uma “fração ideal”. É uma situação muito comum no caso de bens adquiridos por herança. Imagine a seguinte situação: Roberta e Fernanda herdam um apartamento de seus pais em proporções iguais (metade para cada uma). Em razão de uma dívida de Fernanda, esse imóvel acaba indo para leilão e é adquirido por Antônio. Isso está de acordo com a lei? Sim, pois Antônio depositará judicialmente o valor da arrematação e Roberta ficará com metade desse valor, pois era proprietária de metade do imóvel. Apenas os outros 50%, que equivalem à propriedade de Fernanda, é que serão utilizados para pagar a dívida. No caso do devedor ser casado ou viver em união estável, e o cônjuge ou companheiro ter direito à meação (o que dependerá do regime de bens), a situação é a mesma: o imóvel irá para leilão e o cônjuge terá direito à sua parte do valor da aquisição. Os únicos dois cuidados que o adquirente deve ter nesse caso são os seguintes: Analisar se os cônjuges, companheiros ou coproprietários foram intimados do leilão, pois eles terão preferência na arrematação do imóvel em igualdade de condições (mesmo valor e forma de pagamento). Verificar se o edital mencionou que será resguardada a parte pertencente ao cônjuge, companheiro ou coproprietário do valor da arrematação. Isso significa que se o imóvel for avaliado em R$ 200.000,00 e metade do bem pertencer ao cônjuge, o valor mínimo da aquisição deverá ser superior a R$ 100.000,00 para garantir a parte do cônjuge e pagar parte da dívida. Isso está previsto no artigo 843 do Código de Processo Civil: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Se houver alguma outra penhora sobre o bem além daquela que gerou o leilão, há algum problema? Desde que o beneficiário da penhora seja intimado do leilão, não há nenhum problema, pois todos os credores receberão seus créditos do valor pago pelo imóvel, conforme previsto pelo artigo 908 do Código de Processo Civil. Se o valor pago não for suficiente para o pagamento de todas as dívidas, os credores deverão cobrar o restante do devedor, e não do adquirente do imóvel. O que é “preço vil”? Se você está interessado sobre leilões, certamente que já ouviu falar da expressão “preço vil”. Ela significa preço inferior ao mínimo. De acordo com o artigo 891 do Código do Processo Civil, “Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.” O artigo prevê que o preço mínimo para aquisição de imóvel em leilão é aquele que o juiz fixar. No entanto, se o juiz não fixar nenhum valor mínimo, ele será o correspondente a metade do valor do imóvel. Então, diferentemente do que muita gente fala, preço vil não é sempre equivalente à metade do valor do imóvel. A venda de imóvel em leilão por preço vil pode ensejar a anulação do procedimento. Quais são os riscos de adquirir um imóvel em leilão judicial? O principal risco é a anulação do leilão. Mas se isso acontecer, o preço pago será devolvido com correção monetária, então não é necessário se preocupar quanto à perda do valor investido. No entanto, é bastante desagradável passar por essa situação, principalmente porque o valor ficará retido por alguns dias, o que pode gerar bastante preocupação e prejuízo para aqueles que compraram com a finalidade de investimento. A não consideração do valor total a ser pago é outro risco. Além do valor da arrematação, o adquirente deverá pagar a comissão do leiloeiro (geralmente de 5%), as custas cartorárias, o ITBI e a reforma do imóvel, se necessário (geralmente é preciso). Também é preciso se atentar se o bem está ocupado ou não, pois se estiver, cabe ao adquirente providenciar a desocupação. Por todos os motivos expostos, a orientação de um advogado é essencial para indicar se há alguma irregularidade no leilão e garantir o melhor negócio, evitando surpresas e aborrecimentos. Caso você queira continuar conversando comigo sobre este assunto, estou disponível através do e-mail: talitammenezes@gmail.com. Será um prazer receber seu contato!

  • Como o condomínio deve lidar com o uso do Airbnb?

    As inovações em compartilhamento de espaços, a facilidade de locomoção, e a comodidade dos aplicativos, têm chamado a atenção das pessoas para plataformas como o Airbnb, destinado à acomodação por curto período de tempo. Essa ferramenta não foi novidade apenas na esfera digital, mas também despertou novos questionamentos no âmbito jurídico, começando pela classificação. Há uma corrente que entendeu se tratar de locação por temporada (Lei 8.245/91), e há quem considerou como serviço de hotelaria (Lei 11.771/08). Para os condomínios, a novidade trouxe um problema, sem um entendimento consolidado, não há orientação quanto à possibilidade de vetar o uso do Airbnb pelos moradores. O proprietário da unidade que deseja colocar seu imóvel para alugar, defende-se com o argumento de que entre os poderes inerentes ao direito de propriedade, está o de dispor e fruir do bem. Já o condomínio, encontra argumentos na defesa da segurança e sossego dos moradores. Diante desta incerteza, é preciso observar em qual sentido os tribunais têm decidido sobre a questão. Em decisão recente, a juíza do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Ana Lúcia Soares Pereira Mazza, deferiu tutela de urgência, permitindo a locação de imóvel em condomínio pela plataforma do Airbnb. No caso, a magistrada considerou que a locação por temporada não estava proibida na convenção do condomínio, e que a assembleia realizada para esse fim não atingiu o quórum mínimo necessário. “Ressalva-se que a decisão da assembleia, contra a qual se insurge a requerente, que proibiu as locações por temporada, não pode ser considerada, uma vez que não houve alteração da Convenção Condominial, sendo certo que, para tanto, é necessário o quórum de aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos, na forma do artigo 1.351 do CC, o que não ocorreu no caso vertente.” Outro apontamento interessante foi acerca do fato de que não houve comprovação por parte do condomínio, por meio de indicações na ata da assembleia, de que os locatários tenham gerado transtornos aos condôminos. Este é um ponto relevante, visto que a maior preocupação de outros moradores e síndicos, são os transtornos que podem ser causados e a ameaça à segurança pela circulação de pessoas estranhas ao convívio cotidiano. Ao trazer essa questão a decisão, reforça a necessidade de refletir que se não há um problema ocorrendo, uma experiência negativa já vivida pelos condôminos, ou uma ameaça real à paz e convívio, não seria a proibição da plataforma a primeira opção, não devendo a proibição ser vista como prevenção. A sentença, então, determinou que o condomínio se abstenha: (I) de proibir a locação por temporada pela autora, inclusive pela plataforma Airbnb; (II) de aplicar multas em decorrência das locações por temporada; (III) de proibir a entrada, saída, gozo e fruição de todo e qualquer locatário do imóvel da autora, em razão de vínculo decorrente de locação por temporada, inclusive pela plataforma Airbnb. Essa decisão abre caminho para o entendimento de que, em regra, nada impede o uso da plataforma, visto que a locação por temporada tem fins residenciais, logo o proprietário ao utilizar não estaria desviando da finalidade de moradia do bem. O argumento de quem acredita na finalidade comercial da locação, é de que como há recebimento de diárias, torna-se uma atividade comercial, e essa caracterização não combina com o condomínio residencial, que para ter a destinação alterada, seria necessário quórum de unanimidade. Além disso, no livro “A lei do inquilinato – comentada artigo por artigo”, Sylvio Capanema já esclareceu que a locação por temporada não se confunde com a atividade exercida por hotéis, apart-hotéis e semelhantes. A diferença é que nas locações de imóveis por temporada, ainda que mobiliados, o locador não presta serviços regulares ao locatário, como acontece nos hotéis. Mas, vale ressaltar que a convenção do condomínio, como sua lei maior, tem a competência de limitar a atividade, superando o interesse geral dos condôminos sobre o interesse particular. Como comentado na decisão, para a alteração da convenção de condomínio, é necessário o quórum de 2/3 dos condôminos, de acordo com o artigo 1.351 do Código Civil. Se esta exigência mínima não for cumprida, a decisão da assembleia não será válida. Art. 1.351: Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. Logo, se os condôminos optarem por regular o uso da plataforma no prédio, o primeiro passo a ser observado é a convocação e reunião dos condôminos necessários, em assembleia. Algumas alternativas e ideias para o controle são: Exigir que o proprietário forneça a lista de locatários, com seus dados, ao condomínio Pode ser estipulado que o proprietário informe com antecedência uma relação de hóspedes agendados, para que o condomínio saiba a frequência e quantidade de pessoas que passarão por lá a cada mês e durante os feriados. Também permite que a portaria faça um controle mais eficiente do acesso ao prédio. Exigir que os locatários apresentem um documento original com foto na portaria Como um dos maiores problemas é a insegurança por não saber quem está frequentando o ambiente de convívio residencial, uma alternativa é a identificação logo na chegada, para ter informações de quem está passando os dias no prédio. Que os locadores instruam os locatários acerca das regras de convívio do condomínio Para que não ocorram problemas que poderiam ser evitados pelo cumprimento das regras, uma boa solução é que o proprietário disponibilize um exemplar do regimento interno e informe ao locatário da necessidade de conhecer e respeitar as regras, como condição para a locação. É importante que os hóspedes fiquem cientes dos horários de funcionamento das áreas comuns, por exemplo. Que o locador defina expressamente o número máximo de pessoas no imóvel a cada locação Para evitar tumulto e barulhos em excesso, na própria plataforma o proprietário já pode deixar expressa a quantidade máxima de pessoas por locação no imóvel, e esta limitação pode ser levada em assembleia de condomínio, e estipulada em votação para que todos possam opinar e ficar cientes da limitação. Promover assembleias sobre o uso da plataforma, para acompanhar os acontecimentos e reações dos demais moradores Tão importante quanto definir as regras, é acompanhar como está sendo no dia a dia, quais os problemas estão aparecendo, e quais ajustes e melhorias podem ser feitos para todas as partes ficarem satisfeitas. Esse acompanhamento deve servir de espaço para que todos se manifestem, e contarem experiências. Também serve para que moradores que não utilizam ou não conhecem a plataforma, possam entender como funciona e tirar suas dúvidas. Uma outra sugestão para esse acompanhamento, é um canal de comunicação, ou livro de registro de ocorrências direcionado ao assunto de locação por temporada, para que fique tudo registrado e concentrado. Essas ideias são alternativas para que esta facilidade não se torne um problema para o condomínio, e para que o proprietário da unidade possa dispor de sua unidade sem atrapalhar a coletividade. Se todos conhecerem a locação por temporada, entenderem e debaterem o uso do aplicativo, a questão deixará de ser um problema. Todas as partes serão respeitadas, e a proibição e eventuais litígios envolvendo o condomínio serão evitados. Gostou desse conteúdo? Espero que tenha te ajudado! Se quiser esclarecer alguma dúvida, ou continuar falando sobre este assunto, estou disponível no Instagram @entendaimobiliario, ou através do e-mail scampissi@dgsxadvogados.com.br

  • Como manter meu inquilino no imóvel em tempos de crise?

    É no começo do ano que muitas pessoas decidem pôr em prática planos antigos. Momento propício para assumir a coragem de mudar de trabalho, adotar um estilo de vida saudável ou até mesmo se mudar de casa. A propósito, o tema “moradia” ganhou imenso destaque em 2020, a partir da invasão da pandemia da Covid-19 no território brasileiro, quando tivemos então de nos recolher e prestar real atenção ao que nós comumente chamávamos de lar. Contudo, a festejada mudança de casa após a virada do ano, infelizmente também tem se mostrado como um sintoma de um instável e não desejado contexto de rompimentos de contratos. Racionalidade ou obtenção de vantagem? Diante da sede do brasileiro em litigar e do surgimento de decisões judiciais, com certa cara de loteria, a obrigação de pagar o aluguel durante a pandemia tem sido relativizada por decisões judiciais de diferentes perfis. São determinações judiciais que variam desde a rígida manutenção integral do contrato, passando também pela suspensão temporária da obrigação - sem ou com a necessidade de reposição dos valores -, até a fixação peremptória de descontos sem quaisquer parâmetros. Embora bem-intencionada, a difusa revisão contratual decorrente da larga judicialização dos contratos de locação, além de promover insegurança jurídica, pode também atingir as condições econômicas de proprietários e locadores de imóveis que, não raro, precisam desses rendimentos para sobreviver. Se uma imposta revisão do contrato não aparenta ser positiva, o cenário se torna ainda mais grave ao se perceber a formação de uma conveniente onda surfada por aqueles que desejam escapar em definitivo das consequências do inadimplemento do aluguel, lançando mão do instituto da resolução do contrato por onerosidade excessiva, previsto no art. 478 do Código Civil: “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.” No entanto, é preciso cautela ao se alegar a onerosidade excessiva do contrato, sob pena do expediente cair em descrédito. Sabe-se que muitos setores sofreram perdas financeiras, mas isso não ocorreu, por outro lado, nos segmentos agropecuário, imobiliário, farmacêutico, e de supermercados, por exemplo. E, mesmo nos setores que sofreram prejuízo, será mesmo que em todos os casos um dos contratantes auferiu extrema vantagem econômica enquanto o outro esteve em severa penúria, ou será que ambos os contraentes, ainda que em distintos graus, foram vítimas da crise? Dessa forma, é preciso averiguar se a alegação de imprevisibilidade, extraordinariedade ou inevitabilidade dos efeitos da pandemia é mesmo séria ou se se tornou banal, ao ponto de incorretamente se presumir que todos os inquilinos possam estar sofrendo de maneira uniforme os efeitos econômico-jurídico-sociais da Covid-19. No caso de locações residenciais, uma simples análise da ocupação exercida pelo locatário pode ser o pontapé de uma negociação objetiva. O locatário é um profissional liberal, dono de um restaurante, que teve de ser fechado por meses ou mesmo aberto com capacidade reduzida, ou um servidor público, que goza de estabilidade? A busca de informações claras quanto ao contexto em que se insere qualquer contratante nunca é demais! Identifique critérios Rumando-se a quase 1 ano da propagação do Coronavírus no Brasil, a consequência direta no mercado de alugueis pode também ser objetivamente aferida, a partir da análise do IGP-M/FGV, Índice Geral de Preços – Mercado, calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, comumente utilizado para o reajuste do preço dos valores locatícios. O IGP-M é largamente utilizado porque ele traz um compilado de outros três índices, o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), e representa de modo geral a variação dos preços no mercado brasileiro do valor de commodites, como soja, carne, gasolina, matérias-primas da indústria, bens, serviços e até mesmo a variação do dólar. Logo, dada sua abrangência mercadológica, a eleição do IGP-M/FGV seria o fiel da balança também para recomposição do valor do aluguel. Porém, em 1 ano, especialmente, no acumulado dos meses de novembro/2019 a novembro/2020, o IGP-M/FGV disparou em mais de 24,5%. Em números, isso quer dizer que se o valor pago por mês a título de aluguel é de R$ 1.600,00, com a alta do IGP-M, após esse período, o mesmo aluguel passará a custar R$ 1.992,00. Em 1 ano, esse desembolso representa a quantia de R$ 4.704,00 - apenas a título de reajuste - o que tem gerado forte discussão do lado dos inquilinos. Portanto, antes de submeter eventual conflito quanto ao cumprimento do contrato para que um terceiro decida, seja um juiz, árbitro, mediador ou um conciliador, identifique precisamente os critérios que compõem o preço do aluguel, não apenas pelas características físicas do imóvel ou a região em que ele se situa, que podem dar azo a subjetividades; mas foque algo mais pragmático, como o próprio índice utilizado para o reajuste. Negocie e negocie Uma profusão de extinções de contratos gera prejuízo à própria sociedade, que se movimenta pelo ciclo das atividades econômicas de seus indivíduos, que dependem uns dos outros para a manutenção de sua estabilidade. Portanto, sair por aí rescindindo contratos, para momentaneamente se estancar uma sangria, em visão macroscópica, acarreta o grave risco de gerar ou aprofundar uma recessão econômica e, como se sabe, uma série de outros efeitos colaterais na sociedade. Portanto, o equilíbrio em todos os aspectos é fundamental para atravessar qualquer período adverso. Os contraentes devem cooperar entre si, para chegarem a um ponto comum, sobre como proceder nesse delicado momento, para que não formem uma nova bola de neve no campo judicial e uma avalanche de demandas de resultados aleatórios. Por isso é importante identificar o comportamento do seu inquilino, não só depois da celebração do contrato, mas também como antes ele exteriorizava sua vontade, já que seu padrão de conduta está diretamente ligado à boa-fé-objetiva, ou seja, à expectativa nutrida pelo contratante a partir das atitudes do outro contratante. Um incentivo, nesse aspecto, foi a publicação da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) que incluiu no art. 421, seu parágrafo único, que diz: Art. 421. (...) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual Por isso, a manutenção do contrato, como originalmente celebrado pelas partes, tem sua importância resgatada pelo atual direito positivo. No entanto, ainda temos fortes sinais de um Estado Paternalista, de modo que, em vez de arriscar o destino do seu contrato a qualquer sorte, com custo de tempo, dinheiro e energia no Poder Judiciário, é muito mais saudável que proprietário e inquilino, em caso de divergência, cheguem a um bom termo, que pode se dar pela mera troca do índice de correção do aluguel, em vez da pronta e imprecisa modificação do valor em si. Alguns locadores têm proposto a troca do IGP-M/FGV pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IPCA/IBGE), utilizado como parâmetro oficial da inflação no Brasil, já que mede o consumo de produtos e serviços no varejo pelas famílias brasileiras. Embora existam discussões doutrinárias de que o Direito Civil não deve abarcar questões sociais e de políticas públicas, relacionadas ao Direito Administrativo, já que se há queda na renda familiar e, no caso, iliquidez para o pagamento do aluguel, o particular, pela força obrigatória dos contratos, não poderia ser penalizado pelos efeitos de eventual má-gestão ou ineficiência do papel do Estado a impedir esses reveses econômicos. Contudo, não há como fugir da existência de um dilema prático. Ainda que para muitos possa não ser o ideal, o caminho certamente mais razoável e próximo do real, para manter a taxa de ocupação dos imóveis, o fluxo de rendimentos, e evitar uma crise no setor imobiliário, principalmente, incentivada por eventual instabilidade jurisprudencial, é a ponderação, o diálogo e, sobretudo, a manutenção dos contratos em tempos de crise pelo proprietário e inquilino, ainda que por meio de uma série de novos, mas convergentes, ajustes. Gostou do conteúdo? Não esqueça de clicar no 🖤 pois é muito importante pra gente! Caso você queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, estou disponível pelo e-mail: eduardo@ercadvocacia.com ou através do perfil do Instagram @erezendecampos. Eduardo Rezende Campos é advogado, presidente da Comissão de Processo Civil da OAB-MS, membro da Comissão de Direito Imobiliário, Urbanístico Registral e Notarial da OAB/MS e do IBRADIM.

  • É possível desfazer a compra do apartamento na planta?

    Imagine a seguinte situação: o cliente contrata você para auxiliar na compra do primeiro imóvel que, de acordo com a preferência, é um apartamento na planta. Você presta o serviço de forma impecável, por isso, o cliente adquire o imóvel que tanto deseja. Poucos meses após a conclusão da venda, aquele cliente retorna e informa que precisa desfazer o negócio porque está com um problema pessoal e, por esta razão, quer uma orientação sobre como proceder. As dúvidas mais frequentes, naquela situação – desfazer o negócio de compra de um imóvel na planta -, resumem-se à possibilidade de desfazer o negócio e ao percentual da multa a ser pago. Como saber se há possibilidade de desfazer o negócio? A Lei de Incorporação Imobiliária (n.º 4.591/64) prevê a possibilidade do adquirente, ou seja, do cliente, desfazer o negócio. As consequências desta ação dependem do momento em que o cliente deseja desfazer o negócio. Naquela situação hipotética de compra de apartamento na planta, o imóvel ainda não foi entregue ao cliente. E, considerando que a intenção de desfazer o negócio foi manifestada poucos meses após a conclusão da venda, o cliente não possui o chamado Direito de Arrependimento. Este Direito pode ser exercido em até 07 dias após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda entre a construtora e o cliente, somente se a decisão de compra foi tomada em um estande de vendas dos feirões de imóveis ou em local distinto ao da sede da construtora (Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor; e Artigo 67-A, parágrafo 10.º, da Lei de Incorporação Imobiliária) Portanto, o cliente poderá, sim, desfazer o contrato que assinou com a construtora, mediante distrato, e receber a restituição dos valores pagos, descontada a comissão do corretor de imóveis e descontado o percentual da multa (artigo 67-A, incisos I e II, da Lei de Incorporação Imobiliária). Uma possibilidade viável naquela situação, para evitar que o cliente pague o percentual da multa, é encontrar uma pessoa interessada em adquirir aquele imóvel e, especialmente, que possua condições financeiras de assumir a dívida. Claro que esta possibilidade depende do consentimento da construtora, mas é uma alternativa que você pode oferecer. E qual é o percentual de multa a ser pago? Esse é um ponto um tanto delicado porque, via de regra, o cliente já fez uma pesquisa superficial sobre o assunto na internet e há diversas notícias afirmando que o percentual da multa é de até 25% do valor pago pelo apartamento. Todavia, na verdade, esse percentual pode chegar até 50% do preço pago pela unidade. Então, para verificar o percentual da multa exigido naquele contrato, especificamente, é importante que você localize o quadro-resumo do contrato de compra e venda pactuado. Os contratos de promessa de compra e venda de apartamento na planta se iniciam com um quadro-resumo, no qual constam as informações mais importantes sobre o negócio, como, por exemplo, as consequências do desfazimento do contrato e as penalidades aplicáveis. Ou seja, consta no quadro-resumo o percentual de multa aplicado em caso de desfazimento do contrato, conforme explica o artigo 35-A, inciso VI, da Lei de Incorporação Imobiliária: Artigo 35-A.  Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária serão iniciados por quadro-resumo, que deverá conter: VI - as consequências do desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente; Na Lei de Incorporação Imobiliária, você também encontra os percentuais de multa que poderão ser aplicados, podendo variar entre 25% a até 50% do valor pago pela unidade. Essa variação depende de um fator: saber se o empreendimento está submetido, ou não, ao regime de patrimônio de afetação: 1. Se o empreendimento não estiver submetido ao regime de patrimônio de afetação, poderá ser cobrado a título de multa até 25% do valor pago pela compra do apartamento (artigo 67-A, inciso II, da Lei 4.591/64); e 2. Se o empreendimento estiver submetido ao regime de patrimônio de afetação, poderá ser cobrado até 50% do valor pago pela unidade (artigo 67-A, parágrafo 5.º, da Lei 4.591/64). Estes percentuais são aplicáveis aos contratos assinados a partir de 27 de dezembro/2018, data na qual entrou em vigência a Lei dos Distratos (n.º 13.786/18), que visa nortear as regras da relação entre a construtora e o consumidor. Os contratos assinados antes de 27 de dezembro/2018, não são atingidos pela nova lei, por isso, exigem uma análise ainda mais detalhada, para que se possa verificar qual o percentual correto de aplicação da multa. E o que é o regime de patrimônio de afetação? O regime de patrimônio de afetação está previsto nos artigos 31-A a 31-F, da Lei de Incorporação Imobiliária, e, basicamente, tem o objetivo de proteger os consumidores que adquirem um imóvel na planta de possíveis desvios financeiros por parte da construtora, garantindo, inclusive, que a possibilidade de falência não afete a obra. Então, se o empreendimento é submetido ao regime do patrimônio de afetação ele ficará totalmente incomunicável - estará protegido, por exemplo, de possíveis dívidas - e afastado do patrimônio da construtora. Essa informação não consta no contrato de promessa de compra e venda. Você encontrará a informação somente na matrícula do empreendimento, que precisa ser devidamente analisada para confirmar se há, ou não, submissão ao regime de patrimônio de afetação. Ou seja, com a matrícula atualizada do empreendimento em mãos, será possível confirmar se o valor da multa que consta no contrato está, ou não, de acordo com a legislação. A partir destas explicações, você consegue auxiliar o cliente sobre como proceder naquela situação - desfazer o negócio de compra de um imóvel na planta. Mas, cada situação é única e, considerando a existências de documentos que precisam ser analisados de maneira detalhada, é interessante que o seu cliente receba, também, o suporte de um profissional da área jurídica, para proceder com segurança. Se esse conteúdo foi útil, por favor, não esquece de clicar no ❤! E caso tenha dúvidas ou queira conversar mais sobre o assunto, pode entrar em contato comigo através do e-mail: eduardaw.adv@gmail.com, e do Instagram: @eduardaw.adv.

  • O ITBI deve ser pago quando se faz um compromisso de compra e venda?

    O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é um imposto municipal, devido quando há transferência entre vivos de um bem imóvel por ato oneroso, ou seja, através de pagamento de valor. Assim, se você está pretendendo comprar uma casa, por exemplo, é muito importante que fique atento a este conteúdo, uma vez que é bastante comum as pessoas não se programarem financeiramente para todos os custos que envolvem uma compra e venda, atentando-se apenas ao valor da transação, sem computar os impostos e emolumentos que irão incidir neste negócio. Tal imposto está previsto na Constituição Federal, em seu art. 156, bem como entre os artigos 35 a 42 do CTN (Código Tributário Nacional). Dispõe a nossa Constituição Federal que: Art. 156 da Constituição Federal: Compete aos Municípios instituir imposto sobre: (...) II. transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (...) E, o momento da transferência desse imóvel está disposto no artigo 1.245 do Código Civil, abaixo transcrito: Art. 1.245 do Código Civil: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Assim, de acordo com o artigo supracitado, a transferência da propriedade imobiliária só se efetiva com o registro do título translativo (que pode ser uma escritura pública de compra e venda, de dação em pagamento, carta de sentença, contrato particular com força de escritura pública, entre outras) no Cartório de Registro de Imóveis competente. Em que pese o fato gerador do ITBI ser a transmissão entre vivos de bens imóveis de forma onerosa, e esta só se efetive com o registro do título no Cartório de Registro de imóveis, o que se verifica na prática é a exigência do pagamento deste imposto antes da lavratura da escritura pública. O amparo legal para esta situação se encontra no artigo 150, §7º da Constituição Federal de 1988: Art. 150, §7º da Constituição Federal: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Entretanto, um ponto que merece bastante atenção é o caso de a transação entre as partes ter ocorrido apenas por Compromisso de Compra e Venda. Neste caso, é necessário o pagamento do ITBI? Evidenciamos, então, que o registro imobiliário é INDISPENSÁVEL para que se possa exigir o pagamento do ITBI, vez que a transferência da propriedade se efetiva com este registro (mesmo o imposto sendo pago antes da lavratura da escritura, pois o Art. 150, §7º da Constituição Federal, acima transcrito, dispõe que o fato gerador do ITBI – que é a transferência entre vivos por ato oneroso de bem imóvel – ocorrerá posteriormente, e caso não ocorra deve ser restituído o valor pago). Contudo, merece atenção uma situação recorrente enfrentada por contribuintes em alguns municípios do país, qual seja, a exigência do pagamento de ITBI quando da cessão de direito decorrente do compromisso de compra e venda celebrado por instrumento público ou particular. É sabido que o compromisso de compra e venda é um contrato preliminar através do qual uma pessoa, física ou jurídica, denominada compromitente vendedora, se obriga a vender a outra, denominada compromissária (ou promitente) compradora, bem imóvel por preço, condições e modos pactuados. Quando se faz uma transação imobiliária através de uma simples celebração de compromisso de compra e venda, sem cláusula de irrevogabilidade e registro, se está diante de um mero direito pessoal, não se apresentando como um título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis, e, portanto, não enseja a ocorrência do fato gerador do imposto em tela, vez que não transfere a propriedade. Uma vez que este contrato preliminar poderá ou não se concretizar, não se pode falar na incidência do imposto em questão. Assim, se houver lei municipal dispondo que o simples compromisso de compra e venda é fato gerador de ITBI, esta é inconstitucional. Ademais, o STF reiterou o posicionamento da não incidência de ITBI quando do compromisso de compra e venda: “[...] a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível”, (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 805859, do Ministro Relator Roberto Barroso, primeira turma, DJe 09.03.2015) Importante esclarecer, contudo, que na hipótese de o compromisso ser irretratável e irrevogável, bem como registrado no Cartório de Registro de Imóveis, se está diante de uma transmissão de direito real, originando, assim, a transferência do direito real à aquisição de propriedade, alcançado pelo inciso II do art. 35 do CTN, que dispõe que incide ITBI na transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia. Desta forma, no caso do compromisso, é necessário que haja cessão dos direitos e obrigações decorrentes deste compromisso registrado, para que ocorra o fato gerador do ITBI. A reforçar o entendimento acima está o art. 1.417, do Código Civil: "Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." No contexto geral, ressalvada a hipótese acima suscitada, o entendimento é de que não incide ITBI no simples compromisso de compra e venda. Segue abaixo jurisprudência atual de tribunal pátrio: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS- ITBI. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. No caso posto, tendo havido apenas promessa de compra e venda referente ao imóvel, bem como tendo ocorrido posterior distrato, verifico que não se perfectibilizou o fato gerador do ITBI, que necessita da transmissão da propriedade do imóvel através do efetivo registro do ato no cartório imobiliário, nos termos do que disciplina o art. 1.245, do CC. Nesse sentido, permanecendo inalterada a propriedade do imóvel, mantenho a sentença de procedência por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008910747 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 18/05/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/06/2020) Caso algum contribuinte tenha pago ITBI quando do compromisso de compra e venda, ou tenha qualquer tipo de prejuízo com cobrança por meio de ações judiciais, é possível discutir e obter a reversão da respectiva autuação ou recolhimento feito, haja vista ser inconstitucional a incidência deste imposto no simples compromisso de compra e venda. Por isso, fique atento para não pagar imposto antes do momento correto! Se este conteúdo te ajudou e te informou de algo que você não sabia, não se esqueça de deixar nos comentários o que achou e também de clicar no coração, pois é muito importante para o Blog! E se você quiser conversar mais sobre o assunto comigo, pode entrar em contato através do e-mail: shana@shanasantosadvocacia.com e também através do meu perfil no Instagram: @shanasantosadv

  • Como conseguir a curatela?

    Como falamos no texto anterior, a curatela é o exercício da administração dos bens, direitos e interesses do curatelado pelo curador. Para obtê-la, é necessário ajuizar uma ação judicial. Vamos entender como esta ação funciona? Quem pode ajuizar a ação? De acordo com o disposto no artigo 747 do Código de Processo Civil: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.” Sempre haverá prioridade para o cônjuge ou companheiro entrar com a ação e assumir a curatela. Caso não deseje ou não possua condições de assumir o encargo, os filhos ou outros parentes poderão assumir a função. Neste caso, é necessária a apresentação de declaração de anuência do cônjuge ou companheiro. O mesmo valerá para o caso do curatelado possuir mais de um filho e um deles ajuizar a ação, devendo apresentar declaração de anuência de todos os irmãos. É possível também que seja requerida a “curatela compartilhada”, que implica no exercício conjunto da curatela por todos os parentes que entraram com a ação. O Ministério Público só poderá ingressar com a ação quando a pessoa não possuir nenhum parente que aceite exercer a curatela e possua uma doença mental grave. O que é curatela provisória? Ajuizada a ação, é possível pedir a “curatela provisória”, que é uma decisão que determina o exercício temporário da curatela até que seja proferida sentença. Seria como se o juiz dissesse: “O processo ainda não terminou, precisamos de outras provas para ter certeza de que essa pessoa não possui discernimento suficiente para fazer contratos, administrar dinheiro, etc., mas até lá você vai representa-la e ficar responsável por administrar seu patrimônio e cuidar de sua saúde”. Qual é o procedimento da ação? Citação da pessoa a ser interditada ; Realização de um exame médico no qual o profissional deverá verificar se a pessoa a ser interditada possui condições de exprimir sua vontade; Realização de uma entrevista da pessoa a ser interditada pelo juiz; Sentença. O exame médico é a etapa mais importante do processo de interdição, pois é nele que o profissional verificará se realmente a pessoa deve ser interditada. O fato de uma pessoa possuir uma deficiência ou portar uma doença não significa que deve ser interditada, pois a interdição depende da constatação pelo médico de que a pessoa não tem condições de exercer os atos da vida civil sem representação. Quanto à “entrevista” do juiz com a pessoa a ser interditada, apesar de estar prevista em lei, é usual que seja dispensada, por se entender que o laudo médico já é suficiente para demonstrar a incapacidade. O que o juiz vai decidir na sentença? O juiz determinará se a pessoa será interditada ou não. Caso seja interditada, os limites da interdição deverão ser indicados, descrevendo-se quais atos poderão ser praticados sem representação pelo curador. A sentença também poderá determinar a periodicidade da prestação de contas pelo curador. Averbação da sentença na certidão de nascimento da pessoa interditada Uma informação muito importante sobre a sentença é que ela será inscrita no Registro de Pessoas Naturais, conforme previsto pelo §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil. Isso significa que a sentença ficará averbada na Certidão de Nascimento do curatelado, para que todos saibam que essa pessoa é interditada. É necessário certificar se a sentença foi realmente averbada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais. Sem isso, aqueles que pedirem a certidão de nascimento da pessoa interditada (no caso da compra de um imóvel, por exemplo), não saberão sobre a interdição, o que pode gerar muitos problemas. Administração dos bens do curatelado Após a sentença, o curador será chamado para ir até o Cartório judicial e assinar um termo de compromisso assumindo a curatela, passando a administrar os bens do curatelado Compreendida a ação de interdição, podemos adentrar nos deveres de administração impostos ao curador, mas isso é tema de um próximo texto. Talita Meirelles Menezes. Analista Jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo 2016, lotada atualmente na Promotoria de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital. Caso você queira continuar conversando comigo sobre esse assunto estou disponível através do e-mail: talitammenezes@gmail.com Gostou do conteúdo? Não esqueça de clicar no 🖤 pois é muito importante pra gente!

  • Você sabia que agora é obrigatório que o síndico comunique casos de violência doméstica na Bahia?

    Essa comunicação deverá ser realizada por telefone. Em caso de ocorrência em andamento e nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, nas formas legalmente admitidas, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor. Além dessa comunicação, a lei prevê diversos PROCEDIMENTOS que devem ser adotados pelos condomínios instantaneamente. Segundo o art. 2º da referida lei: Art. 2º Os condomínios deverão fixar, nas áreas comuns e de circulação, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei, bem como os canais oficiais para denúncia de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, quais sejam: I - disque 180: violência contra a mulher; II - disque 100: violência doméstica. A não implementação do disposto acima pode acarretar ao condomínio uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Uma CURIOSIDADE sobre a lei é que, nos casos onde houver a aplicação de multa pela não comunicação das informações acima, o valor arrecadado será revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente ou do idoso. Embora a Lei nº 14.278/2020 tenha aplicação apenas no Estado da Bahia, a mesma medida já é realidade nos estados da Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rondônia e o Distrito Federal. No seu condomínio, já estão seguindo as regras? Já fixaram cartazes e comunicados? Conteúdo produzido por Caroline Pio Caso você queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, estou disponível através do e-mail: caroline@pioadvocacia.com ou através do perfil do Instagram @carolinepio_

  • O que a LGPD muda nos condomínios?

    Você sabe o que significa 𝗟𝗚𝗣𝗗? LGPD é como vem sido chamada a Lei Federal 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados. Nos últimos dias, ouviu-se muito burburinho sobre ela e sobre a sua entrada em vigor, que estava programada para o dia 16/08/2020. A Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor no último dia 18/09 (sexta-feira), mas as sanções serão aplicadas a partir de agosto de 2021. A Lei cria a ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que ficará responsável pela fiscalização do cumprimento da lei. A desobediência das normas trazidas pela lei poderá acarretar sanções que variam entre ADVERTÊNCIAS, 𝗠𝗨𝗟𝗧𝗔 (de até 2% do faturamento da empresa) e até PROIBIÇÃO parcial ou 𝘁𝗼𝘁𝗮𝗹 do exercício. Ainda não foram divulgadas informações sobre quem fará parte da ANPD. Segundo a Dra. Fabiola Grimaldi, a LGPD tem objetivo de regulamentar o tratamento e uso dos dados pessoais, com intuito de proteger as pessoas contra uso indevido e ilícito dos seus dados.1 Essa preocupação surge principalmente porque vivemos na era das informações, onde o principal ativo da nossa economia são os dados. A LGPD serve para 𝗣𝗥𝗢𝗧𝗘𝗚𝗘𝗥 os dados pessoais. A partir da sua implementação as empresas precisarão se preocupar com 3 informações sobre os dados do titular: COMO FOI REALIZADA A 𝗖𝗢𝗟𝗘𝗧𝗔, QUAL A FORMA DE 𝗔𝗥𝗠𝗔𝗭𝗘𝗡𝗔𝗠𝗘𝗡𝗧𝗢 DESSAS INFORMAÇÕES E COMO SERÁ REALIZADO O 𝗗𝗘𝗦𝗖𝗔𝗥𝗧𝗘 DELAS. O que já se pode observar é que muitas empresas que trabalham com dados de terceiros já começaram a se adequar a esta nova realidade, e não é diferente para o mercado condominial. Mas, o que vai mudar no meu condomínio? A partir de agora as 𝗔𝗗𝗠𝗜𝗡𝗜𝗦𝗧𝗥𝗔𝗗𝗢𝗥𝗔𝗦 𝗗𝗘 𝗖𝗢𝗡𝗗𝗢𝗠Í𝗡𝗜𝗢𝗦, empresas de 𝗣𝗢𝗥𝗧𝗔𝗥𝗜𝗔 𝗥𝗘𝗠𝗢𝗧𝗔 e outras prestadoras de serviço que armazenem dados dos condôminos em seu banco de dados deverão ter condições de responder perguntas, por exemplo, sobre: • Quais informações serão coletadas; • O tempo que serão armazenadas; • E como os dados são tratados e protegidos; O ideal é que, a partir de agora, o condomínio ou a administradora solicite ao condômino/morador uma autorização para armazenar e utilizar dos seus dados. Esse condomínio ou administradora (ou qualquer outra empresa que atue na esfera condominial) deverá deixar claro no termo de autorização como será realizado o armazenamento dos seus dados e para qual destino eles serão utilizados. Assim, deve ser utilizada uma autorização clara e transparente, mencionando toda a cadeia de compartilhamento dos dados coletados e informando que o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada. Vale salientar que o consentimento para a utilização e compartilhamento dos dados pode ser retirado a qualquer momento e a eventual interrupção deve ser realizada de forma imediata. 𝗜𝗠𝗣𝗢𝗥𝗧𝗔𝗡𝗧𝗘 SALIENTAR QUE NÃO IMPORTA O TAMANHO DA EMPRESA E SEU RAMO DE ATIVIDADE, ELA TERÁ QUE SE ADEQUAR À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. No seu condomínio já estão seguindo as regras ? Gostou do conteúdo? Não esqueça de clicar no 🖤 pois é muito importante pra gente! Caso você queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, estou disponível através do e-mail: caroline@pioadvocacia.com ou através do perfil do Instagram @carolinepio_

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